# Registro público: STJ — 1979310

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e975a49aad91eea945c8f4b545a26fffe8f168b3d891dbdf803539b316d51bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM
CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.205.946/SP, a Corte
Especial firmou orientação no sentido de que a correção monetária e
os juros moratórios constituem parcelas de natureza processual,
razão pela qual a alteração introduzida pela Lei 11.960/2009 se
aplica de imediato aos processos em curso, no que concerne ao
período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit
actum.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a lei nova
superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser
aplicada imediatamente a todos os processos, de modo a abarcar
inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em
fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. Precedentes:
AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 19.3.2021; AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.2.2021.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, a RPV foi homologada e depositada após a fixação do
entendimento emanado pelo STF e pelo STJ, que deve ser aplicado aos
processos em curso, como o presente feito, sobretudo porque houve
impugnação dos critérios de cálculo em momento propício.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM
CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.
1. Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.205.946/SP, a Corte
Especial firmou orientação no sentido de que a correção monetária e
os juros moratórios constituem parcelas de natureza processual,
razão pela qual a alteração introduzida pela Lei 11.960/2009 se
aplica de imediato aos processos em curso, no que concerne ao
período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit
actum.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a lei nova
superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser
aplicada imediatamente a todos os processos, de modo a abarcar
inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em
fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. Precedentes:
AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 19.3.2021; AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.2.2021.
3. In casu, a RPV foi homologada e depositada após a fixação do
entendimento emanado pelo STF e pelo STJ, que deve ser aplicado aos
processos em curso, como o presente feito, sobretudo porque houve
impugnação dos critérios de cálculo em momento propício.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
