{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74303,"origem":"stj","sha256_origem":"971e1554ad880312c8ab5c1d5a03b36be77fde93bbb84346b0c5cb762162406f","registro_original":{"id_fonte":"000885539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198282","numero_registro":"202401808041","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DONTRAZ. TRÁFICO INTERNACIONAL DE\nDROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.\nPERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS.\nINSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. Conquanto a defesa sustente que não há elementos concretos a\nindicar o envolvimento do recorrente na suposta organização\ncriminosa, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos dados\nextraídos de aparelhos celulares apreendidos durante medida de\nbusca e apreensão autorizada judicialmente, a presença de dados que\ndenotam que o requerente se manteve em contato com outros membros do\ngrupo por mais de dois anos após os fatos que deram início à\napuração, a demonstrar seu vínculo habitual com os demais\ninvestigados.\n3. Para rever essa conclusão, seria necessária ampla dilação\nprobatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.\n4. Além disso, o decisum apontou a gravidade da conduta em tese\nperpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante dos indícios da\nparticipação do ora postulante em organização criminosa responsável\npor tráfico internacional de drogas em larga escala ? em apenas duas\napreensões, foram localizadas mais de 6 toneladas de cocaína.\n5. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal\nFederal é firme ao asseverar que o envolvimento do agente em\norganização criminosa sofisticada ? a revelar a habitualidade\ndelitiva ? é circunstância idônea para lastrear a imposição da\ncautela extrema.\nPrecedentes.\n6. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do\nfato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram\nadequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações\npenais.\n7. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ff362a51d75577feb5fa6459e824e9016f19eaff96811a54c067abc183917865","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
