# Registro público: STJ — 198282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 971e1554ad880312c8ab5c1d5a03b36be77fde93bbb84346b0c5cb762162406f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DONTRAZ. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Conquanto a defesa sustente que não há elementos concretos a
indicar o envolvimento do recorrente na suposta organização
criminosa, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos dados
extraídos de aparelhos celulares apreendidos durante medida de
busca e apreensão autorizada judicialmente, a presença de dados que
denotam que o requerente se manteve em contato com outros membros do
grupo por mais de dois anos após os fatos que deram início à
apuração, a demonstrar seu vínculo habitual com os demais
investigados.
- **Item 3 (texto oficial):** Para rever essa conclusão, seria necessária ampla dilação
probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, o decisum apontou a gravidade da conduta em tese
perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante dos indícios da
participação do ora postulante em organização criminosa responsável
por tráfico internacional de drogas em larga escala ? em apenas duas
apreensões, foram localizadas mais de 6 toneladas de cocaína.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal
Federal é firme ao asseverar que o envolvimento do agente em
organização criminosa sofisticada ? a revelar a habitualidade
delitiva ? é circunstância idônea para lastrear a imposição da
cautela extrema.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do
fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram
adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações
penais.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso não provido.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DONTRAZ. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Conquanto a defesa sustente que não há elementos concretos a
indicar o envolvimento do recorrente na suposta organização
criminosa, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos dados
extraídos de aparelhos celulares apreendidos durante medida de
busca e apreensão autorizada judicialmente, a presença de dados que
denotam que o requerente se manteve em contato com outros membros do
grupo por mais de dois anos após os fatos que deram início à
apuração, a demonstrar seu vínculo habitual com os demais
investigados.
3. Para rever essa conclusão, seria necessária ampla dilação
probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Além disso, o decisum apontou a gravidade da conduta em tese
perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante dos indícios da
participação do ora postulante em organização criminosa responsável
por tráfico internacional de drogas em larga escala ? em apenas duas
apreensões, foram localizadas mais de 6 toneladas de cocaína.
5. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal
Federal é firme ao asseverar que o envolvimento do agente em
organização criminosa sofisticada ? a revelar a habitualidade
delitiva ? é circunstância idônea para lastrear a imposição da
cautela extrema.
Precedentes.
6. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do
fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram
adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações
penais.
7. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
