{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74304,"origem":"stj","sha256_origem":"e6e35e54cb53fd138991fe3b13198e7585bb1b2dc2e179bef5a5dd5ce59d839e","registro_original":{"id_fonte":"000885540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"201702","numero_registro":"202402754917","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.\n312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES\nDIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. O Juízo singular indicou elementos concretos dos autos para\njustificar a manutenção da custódia preventiva do réu, diante do\nrisco de reiteração delitiva, visto que, colocado em liberdade,\nvoltou a ser preso em flagrante pela suposta prática de crime de\nmesma natureza, além de registrar outros dois procedimentos\ncriminais contra si.\n3. Além disso, a negativa da liberdade provisória destacou a\nnecessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o\nacusado ficou foragido por mais de um ano, e só foi localizado em\nrazão da nova prisão em flagrante.\n4. Tais circunstâncias são idôneas, nos termos da jurisprudência\ndesta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema\ne impedir a sua substituição por medidas menos gravosas.\n5. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"edfcf841d21fec6c666b0970b6c8910330e2cb776f204b2f678c851b5d1a1838","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
