# Registro público: STJ — 201702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6e35e54cb53fd138991fe3b13198e7585bb1b2dc2e179bef5a5dd5ce59d839e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo singular indicou elementos concretos dos autos para
justificar a manutenção da custódia preventiva do réu, diante do
risco de reiteração delitiva, visto que, colocado em liberdade,
voltou a ser preso em flagrante pela suposta prática de crime de
mesma natureza, além de registrar outros dois procedimentos
criminais contra si.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, a negativa da liberdade provisória destacou a
necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o
acusado ficou foragido por mais de um ano, e só foi localizado em
razão da nova prisão em flagrante.
- **Item 4 (texto oficial):** Tais circunstâncias são idôneas, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema
e impedir a sua substituição por medidas menos gravosas.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso não provido.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juízo singular indicou elementos concretos dos autos para
justificar a manutenção da custódia preventiva do réu, diante do
risco de reiteração delitiva, visto que, colocado em liberdade,
voltou a ser preso em flagrante pela suposta prática de crime de
mesma natureza, além de registrar outros dois procedimentos
criminais contra si.
3. Além disso, a negativa da liberdade provisória destacou a
necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o
acusado ficou foragido por mais de um ano, e só foi localizado em
razão da nova prisão em flagrante.
4. Tais circunstâncias são idôneas, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema
e impedir a sua substituição por medidas menos gravosas.
5. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
