{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74305,"origem":"stj","sha256_origem":"6f8e2888cc58664be71baf3cfbc46953ba7ee3bd866a7d3c537fd77f25529910","registro_original":{"id_fonte":"000885541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"199566","numero_registro":"202402178107","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. POLICIAIS\nMILITARES. PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS CRIMES E\nDE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.\nINSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. RECURSO EM HABEAS\nCORPUS NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e\nnão decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do\nato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em\nmotivos e fundamentos concretos, dos quais se possa extrair o perigo\natual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para\nos meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. Ressalte-se que a contemporaneidade diz respeito aos motivos\njustificadores da cautelar e não ao momento da prática supostamente\ncriminosa em si.\n3. O Ministério Público não está vinculado à conclusão do inquérito\npolicial e tem autonomia para oferecer denúncia conforme sua\nconvicção jurídica, independentemente do não indiciamento pelo\ndelegado de polícia, baseando-se em elementos suficientes que\ndemonstrem a materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria.\n4. No caso, a tese acusatória (duplo homicídio, resultante de\nviolência policial, de vítimas que já se encontravam rendidas) ainda\nserá apurada e é incabível apreciar a tese de legítima defesa em\nhabeas corpus. O writ se destina a proteger a liberdade de locomoção\ne é cabível apenas em situações de manifesta ilegalidade ou abuso\nde poder, sem a possibilidade de produção ou análise subjetiva de\nprovas.\n5. O decreto de primeiro grau destacou que a análise preliminar dos\nautos indicava sinais de frieza por parte dos policiais militares,\ncuja função é promover a segurança. O Magistrado transcreveu a\ndenúncia e fez referência à dinâmica dos fatos e à violência que\nresultou nos homicídios, além de destacar a proporcionalidade da\ncautela em relação à gravidade concreta dos homicídios.\n6. É legítima a fundamentação baseada no modo de execução de delito\nviolento, pois a motivação demonstra a periculosidade social dos\nréus, evidenciando, assim, o risco de reiteração delitiva e a\nnecessidade de garantir a ordem pública. Em juízo de\nproporcionalidade, não se mostra suficiente a aplicação de medidas\ndiversas da prisão (art. 282, inciso II, do Código de Processo\nPenal).\n7. Recurso ordinário não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d7475db6541180804977a02f2a2ff0e6111c3f6f09a69b0682b5093bc47253df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
