# Registro público: STJ — 199566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f8e2888cc58664be71baf3cfbc46953ba7ee3bd866a7d3c537fd77f25529910

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. POLICIAIS
MILITARES. PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS CRIMES E
DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. RECURSO EM HABEAS
CORPUS NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e
não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do
ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em
motivos e fundamentos concretos, dos quais se possa extrair o perigo
atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para
os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Ressalte-se que a contemporaneidade diz respeito aos motivos
justificadores da cautelar e não ao momento da prática supostamente
criminosa em si.
- **Item 3 (texto oficial):** O Ministério Público não está vinculado à conclusão do inquérito
policial e tem autonomia para oferecer denúncia conforme sua
convicção jurídica, independentemente do não indiciamento pelo
delegado de polícia, baseando-se em elementos suficientes que
demonstrem a materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a tese acusatória (duplo homicídio, resultante de
violência policial, de vítimas que já se encontravam rendidas) ainda
será apurada e é incabível apreciar a tese de legítima defesa em
habeas corpus. O writ se destina a proteger a liberdade de locomoção
e é cabível apenas em situações de manifesta ilegalidade ou abuso
de poder, sem a possibilidade de produção ou análise subjetiva de
provas.
- **Item 5 (texto oficial):** O decreto de primeiro grau destacou que a análise preliminar dos
autos indicava sinais de frieza por parte dos policiais militares,
cuja função é promover a segurança. O Magistrado transcreveu a
denúncia e fez referência à dinâmica dos fatos e à violência que
resultou nos homicídios, além de destacar a proporcionalidade da
cautela em relação à gravidade concreta dos homicídios.
- **Item 6 (texto oficial):** É legítima a fundamentação baseada no modo de execução de delito
violento, pois a motivação demonstra a periculosidade social dos
réus, evidenciando, assim, o risco de reiteração delitiva e a
necessidade de garantir a ordem pública. Em juízo de
proporcionalidade, não se mostra suficiente a aplicação de medidas
diversas da prisão (art. 282, inciso II, do Código de Processo
Penal).
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso ordinário não provido.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. POLICIAIS
MILITARES. PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS CRIMES E
DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. RECURSO EM HABEAS
CORPUS NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e
não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do
ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em
motivos e fundamentos concretos, dos quais se possa extrair o perigo
atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para
os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Ressalte-se que a contemporaneidade diz respeito aos motivos
justificadores da cautelar e não ao momento da prática supostamente
criminosa em si.
3. O Ministério Público não está vinculado à conclusão do inquérito
policial e tem autonomia para oferecer denúncia conforme sua
convicção jurídica, independentemente do não indiciamento pelo
delegado de polícia, baseando-se em elementos suficientes que
demonstrem a materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria.
4. No caso, a tese acusatória (duplo homicídio, resultante de
violência policial, de vítimas que já se encontravam rendidas) ainda
será apurada e é incabível apreciar a tese de legítima defesa em
habeas corpus. O writ se destina a proteger a liberdade de locomoção
e é cabível apenas em situações de manifesta ilegalidade ou abuso
de poder, sem a possibilidade de produção ou análise subjetiva de
provas.
5. O decreto de primeiro grau destacou que a análise preliminar dos
autos indicava sinais de frieza por parte dos policiais militares,
cuja função é promover a segurança. O Magistrado transcreveu a
denúncia e fez referência à dinâmica dos fatos e à violência que
resultou nos homicídios, além de destacar a proporcionalidade da
cautela em relação à gravidade concreta dos homicídios.
6. É legítima a fundamentação baseada no modo de execução de delito
violento, pois a motivação demonstra a periculosidade social dos
réus, evidenciando, assim, o risco de reiteração delitiva e a
necessidade de garantir a ordem pública. Em juízo de
proporcionalidade, não se mostra suficiente a aplicação de medidas
diversas da prisão (art. 282, inciso II, do Código de Processo
Penal).
7. Recurso ordinário não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 6f8e2888cc58664be71baf3cfbc46953ba7ee3bd866a7d3c537fd77f25529910
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

