# Registro público: STJ — 2598722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6116821a539c554475206eca52f57a4b23dd956c2a25435ffcd410d6b1e35da6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de
declaração, espécie de recurso com fundamentação vinculada,
destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar
contradição e/ou suprir omissão existente no julgado, hipóteses de
incidência (integrativas) que se não coadunam ao caso vertente.
- **Item 2 (texto oficial):** Tem ecoado esta Corte de Uniformização que, a ausência de
manifestação sobre matéria ? meritória ? do recurso especial que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza vício
integrativo apto a autorizar a oposição dos aclaratórios, como ora
pretendido pelo insurgente.
- **Item 3 (texto oficial):** A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos declaratórios
é interna do julgado. Não merece guarida o intento integrativo
quando pautado em contradição externa, relacionada ao (originário)
aresto local, não permeada por eventuais proposições inconciliáveis
entre si (ilógicas) ou, ainda, entre fundamentação (discrepante) e a
parte dispositiva assentada no acórdão embargado.  4. Na espécie,
constata-se que a "extemporânea" contradição embargada ? consistente
em (suposta) retração da vítima, lavrada por escritura pública, em
que declara que os fatos nunca ocorreram e nunca foram praticados
pelo paciente ? configura manifesta inovação recursal, com vedado
intento de supressão de instância, porquanto sequer tratada pelo
Tribunal local, tampouco no acórdão (ora) embargado.
- **Item 5 (texto oficial):** Ao interpretar a dicção dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do
CPP, adstrita à concessão da ordem ambulatorial, ex officio, este
Tribunal Superior tem assentado que tal providência (excepcional)
não configura eiva integrativa e fica condicionada à constatação,
por "iniciativa" do Estado-julgador, de flagrante ilegalidade ou
teratologia no decisum guerreado.
- **Item 6 (texto oficial):** Intento embargado, in casu, inadmissível de apreciação por esta
Corte Superior, ex vi do art. 105, I, "c", da CF/88, ainda que (de
ofício) pela via ambulatorial heroica, na forma dos arts. 647-A e
654, § 2º, ambos do CPP, sob pena de supressão de instância.  7.
Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de
declaração, espécie de recurso com fundamentação vinculada,
destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar
contradição e/ou suprir omissão existente no julgado, hipóteses de
incidência (integrativas) que se não coadunam ao caso vertente.
2. Tem ecoado esta Corte de Uniformização que, a ausência de
manifestação sobre matéria ? meritória ? do recurso especial que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza vício
integrativo apto a autorizar a oposição dos aclaratórios, como ora
pretendido pelo insurgente.
3. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos declaratórios
é interna do julgado. Não merece guarida o intento integrativo
quando pautado em contradição externa, relacionada ao (originário)
aresto local, não permeada por eventuais proposições inconciliáveis
entre si (ilógicas) ou, ainda, entre fundamentação (discrepante) e a
parte dispositiva assentada no acórdão embargado.  4. Na espécie,
constata-se que a "extemporânea" contradição embargada ? consistente
em (suposta) retração da vítima, lavrada por escritura pública, em
que declara que os fatos nunca ocorreram e nunca foram praticados
pelo paciente ? configura manifesta inovação recursal, com vedado
intento de supressão de instância, porquanto sequer tratada pelo
Tribunal local, tampouco no acórdão (ora) embargado.
5. Ao interpretar a dicção dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do
CPP, adstrita à concessão da ordem ambulatorial, ex officio, este
Tribunal Superior tem assentado que tal providência (excepcional)
não configura eiva integrativa e fica condicionada à constatação,
por "iniciativa" do Estado-julgador, de flagrante ilegalidade ou
teratologia no decisum guerreado.
6. Intento embargado, in casu, inadmissível de apreciação por esta
Corte Superior, ex vi do art. 105, I, "c", da CF/88, ainda que (de
ofício) pela via ambulatorial heroica, na forma dos arts. 647-A e
654, § 2º, ambos do CPP, sob pena de supressão de instância.  7.
Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
