# Registro público: STJ — 2601347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74307/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ada7576326291946d4b4c4b5db1854e8bb454043754182e036325e2705b17372

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
PROFERIDA PELA RELATORIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONSTATAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne ?todos? os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica, seu
eventual desacerto.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante entendimento perfilhado por esta Corte de
Uniformização, a ausência de ?dialética? e ?estratificada?
impugnação aos fundamentos assentados na decisão monocrática
agravada ?
prolatada por esta Relatoria ? impede o conhecimento do agravo
regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III,
CPC/ 2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n.
182/STJ, aplicável por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, constata-se que o Parquet não infirmou ? de forma
específica e pormenorizada ? os fundamentos averbados no decisum
agravado, consubstanciados:
3.1. num primeiro prisma, na máxima de que em crime sexuais,
geralmente perpetrados à ocultas, a palavra da vítima possui valor (
standard) probatório diferenciado, mas não prescinde ? à luz do
dialético sistema do livre convencimento motivado, fincado no art.
155, caput, do CPP, e do subjacente regramento da corroboração
(corroborative evidence) ? de sua confirmação com outros elementos
de convicção produzidos em juízo; 3.2 num segundo enfoque, na
assertiva local de que, o depoimento da genitora, em juízo,
 descredibiliza a palavra da própria vítima, ao afirmar que ela
mentia na época e que não acreditava que o acusado teria feito isso,
tendo ela levado a filha até a delegacia para averiguação, bem como
para realização de exame pericial, que não apresentou nenhum
elemento contra o acusado; 3.3 por fim, no entendimento assentado
(recentemente) pela 3ª Seção deste Sodalício, na esteira de que a
confissão isolada e extrajudicial (inquisitorial), como "meio" à
obtenção de demais elementos de convicção (a serem corroborados em
juízo), não atende ? como standard probatório e sob a égide do
devido processo legal incidente ? o imperativo regramento da
dialeticidade, plasmada no art. 155, caput, conjugado à acepção
sistêmica dos arts. 156, 158, 197 e 200, todos do CPP, sendo inapta
(destarte) à prolação do vindicado édito condenatório do acusado
(ora agravado).
- **Item 4 (texto oficial):** Tal delineamento processual inviabiliza (à luz dos subjacentes
princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal",
em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de
delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art.
3º do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
PROFERIDA PELA RELATORIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONSTATAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne ?todos? os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica, seu
eventual desacerto.
2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte de
Uniformização, a ausência de ?dialética? e ?estratificada?
impugnação aos fundamentos assentados na decisão monocrática
agravada ?
prolatada por esta Relatoria ? impede o conhecimento do agravo
regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III,
CPC/ 2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n.
182/STJ, aplicável por analogia.
3. Na espécie, constata-se que o Parquet não infirmou ? de forma
específica e pormenorizada ? os fundamentos averbados no decisum
agravado, consubstanciados:
3.1. num primeiro prisma, na máxima de que em crime sexuais,
geralmente perpetrados à ocultas, a palavra da vítima possui valor (
standard) probatório diferenciado, mas não prescinde ? à luz do
dialético sistema do livre convencimento motivado, fincado no art.
155, caput, do CPP, e do subjacente regramento da corroboração
(corroborative evidence) ? de sua confirmação com outros elementos
de convicção produzidos em juízo; 3.2 num segundo enfoque, na
assertiva local de que, o depoimento da genitora, em juízo,
 descredibiliza a palavra da própria vítima, ao afirmar que ela
mentia na época e que não acreditava que o acusado teria feito isso,
tendo ela levado a filha até a delegacia para averiguação, bem como
para realização de exame pericial, que não apresentou nenhum
elemento contra o acusado; 3.3 por fim, no entendimento assentado
(recentemente) pela 3ª Seção deste Sodalício, na esteira de que a
confissão isolada e extrajudicial (inquisitorial), como "meio" à
obtenção de demais elementos de convicção (a serem corroborados em
juízo), não atende ? como standard probatório e sob a égide do
devido processo legal incidente ? o imperativo regramento da
dialeticidade, plasmada no art. 155, caput, conjugado à acepção
sistêmica dos arts. 156, 158, 197 e 200, todos do CPP, sendo inapta
(destarte) à prolação do vindicado édito condenatório do acusado
(ora agravado).
4. Tal delineamento processual inviabiliza (à luz dos subjacentes
princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal",
em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de
delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art.
3º do CPP.
5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
