{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74308,"origem":"stj","sha256_origem":"2ff4cae457a8dea99bb1284fb1a1203a55eef42ba897b030a6e9070cee81709a","registro_original":{"id_fonte":"000885548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2635531","numero_registro":"202401706098","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE\nHOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA- BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ORFANDADE\nDE MENORES DE TENRA IDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEVER ESTATAL DE\nPROTEÇÃO INTEGRAL AOS INFANTO-JUVENIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve\nmanter ? com esteio nos princípios da individualização da pena e da\nproporcionalidade ? simbiótica \"correspondência\" ao apenamento\nimposto, sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da\npena alvitrada pelo legislador, no art. 59, caput (parte final), do\nCP, sob pena de proteção Estatal insuficiente.\n2. Compete ao Estado-juiz, por mandamento constitucional e federal,\ndar concretude ao intransponível princípio (setorial) da proteção\n\"integral\" do infanto-juvenil (petiz) como pessoa em\ndesenvolvimento, nos moldes insculpidos no art. 227, caput, § 3º, V,\nda CF/88, conjugado à interpretação holística dos arts. 4º, caput,\ne 6º do Estatuto Menorista e dos arts. 2º, 3º e 5º, XII, todos\nda Lei n.\n13.431/2017, ao compor o microssistema de garantia de direitos da\ncriança e do adolescente vítima (direta ou indireta) de alguma forma\nde violência.     3. Consoante remansoso entendimento firmado pela\n3ª Seção, deste Tribunal da Cidadania, a tenra idade da vitima\n(menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos\nao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento\nda pena-base, mediante valoração negativa das consequências do\ncrime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que\naplicada a majorante prevista no art. 121, § 4° (parte final), do\nCódigo Penal (AgRg no REsp n.\n1.851.435/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira\nSeção, julgado em 12/8/2020, DJe de 21/9/2020, grifamos).\n4. Na espécie, a orfandade de dois filhos menores, afligidos pelo\ndesemparo material e afetivo do genitor vitimado ? de forma a\nfissurar o paulatino e natural processo de desenvolvimento etário e\nontológico destas, como pessoas em desenvolvimento ?, transcende, ex\nvi do art. 59 do CP, à tipicidade ordinária do constatado crime de\nhomicídio.  5. Entender em sentido contrário (como ora suplicado\npela Defesa) representaria proteção Estatal \"insuficiente\"\n(proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do\nsubjacente e equânime garantismo \"integral\", encampado pela Suprema\nCorte, em larga medida, pela edificação de um sistema de justiça\npenal normativamente aparelhado e dotado de efetividade empírica\n(STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.\nLuiz Fux, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023, grifamos).\n  6. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos,\njustifica ? com amparo nos incidentes efeitos iterativo e\nreiterativo do regimental ?, em juízo de sustentação, a manutenção\nincólume da decisão (monocrática) ora agravada.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e4288d13fc2b1a1adf1ff8f51c6af93d44ae597d165fd9edf599c2b6044f1f72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
