# Registro público: STJ — 2635531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ff4cae457a8dea99bb1284fb1a1203a55eef42ba897b030a6e9070cee81709a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE
HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA- BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ORFANDADE
DE MENORES DE TENRA IDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEVER ESTATAL DE
PROTEÇÃO INTEGRAL AOS INFANTO-JUVENIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve
manter ? com esteio nos princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade ? simbiótica "correspondência" ao apenamento
imposto, sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da
pena alvitrada pelo legislador, no art. 59, caput (parte final), do
CP, sob pena de proteção Estatal insuficiente.
- **Item 2 (texto oficial):** Compete ao Estado-juiz, por mandamento constitucional e federal,
dar concretude ao intransponível princípio (setorial) da proteção
"integral" do infanto-juvenil (petiz) como pessoa em
desenvolvimento, nos moldes insculpidos no art. 227, caput, § 3º, V,
da CF/88, conjugado à interpretação holística dos arts. 4º, caput,
e 6º do Estatuto Menorista e dos arts. 2º, 3º e 5º, XII, todos
da Lei n.
13.431/2017, ao compor o microssistema de garantia de direitos da
criança e do adolescente vítima (direta ou indireta) de alguma forma
de violência.     3. Consoante remansoso entendimento firmado pela
3ª Seção, deste Tribunal da Cidadania, a tenra idade da vitima
(menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos
ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento
da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do
crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que
aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4° (parte final), do
Código Penal (AgRg no REsp n.
1.851.435/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 21/9/2020, grifamos).
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, a orfandade de dois filhos menores, afligidos pelo
desemparo material e afetivo do genitor vitimado ? de forma a
fissurar o paulatino e natural processo de desenvolvimento etário e
ontológico destas, como pessoas em desenvolvimento ?, transcende, ex
vi do art. 59 do CP, à tipicidade ordinária do constatado crime de
homicídio.  5. Entender em sentido contrário (como ora suplicado
pela Defesa) representaria proteção Estatal "insuficiente"
(proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do
subjacente e equânime garantismo "integral", encampado pela Suprema
Corte, em larga medida, pela edificação de um sistema de justiça
penal normativamente aparelhado e dotado de efetividade empírica
(STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023, grifamos).
- **Item 6 (texto oficial):** Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos,
justifica ? com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental ?, em juízo de sustentação, a manutenção
incólume da decisão (monocrática) ora agravada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE
HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA- BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ORFANDADE
DE MENORES DE TENRA IDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEVER ESTATAL DE
PROTEÇÃO INTEGRAL AOS INFANTO-JUVENIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve
manter ? com esteio nos princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade ? simbiótica "correspondência" ao apenamento
imposto, sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da
pena alvitrada pelo legislador, no art. 59, caput (parte final), do
CP, sob pena de proteção Estatal insuficiente.
2. Compete ao Estado-juiz, por mandamento constitucional e federal,
dar concretude ao intransponível princípio (setorial) da proteção
"integral" do infanto-juvenil (petiz) como pessoa em
desenvolvimento, nos moldes insculpidos no art. 227, caput, § 3º, V,
da CF/88, conjugado à interpretação holística dos arts. 4º, caput,
e 6º do Estatuto Menorista e dos arts. 2º, 3º e 5º, XII, todos
da Lei n.
13.431/2017, ao compor o microssistema de garantia de direitos da
criança e do adolescente vítima (direta ou indireta) de alguma forma
de violência.     3. Consoante remansoso entendimento firmado pela
3ª Seção, deste Tribunal da Cidadania, a tenra idade da vitima
(menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos
ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento
da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do
crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que
aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4° (parte final), do
Código Penal (AgRg no REsp n.
1.851.435/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 21/9/2020, grifamos).
4. Na espécie, a orfandade de dois filhos menores, afligidos pelo
desemparo material e afetivo do genitor vitimado ? de forma a
fissurar o paulatino e natural processo de desenvolvimento etário e
ontológico destas, como pessoas em desenvolvimento ?, transcende, ex
vi do art. 59 do CP, à tipicidade ordinária do constatado crime de
homicídio.  5. Entender em sentido contrário (como ora suplicado
pela Defesa) representaria proteção Estatal "insuficiente"
(proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do
subjacente e equânime garantismo "integral", encampado pela Suprema
Corte, em larga medida, pela edificação de um sistema de justiça
penal normativamente aparelhado e dotado de efetividade empírica
(STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023, grifamos).
  6. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos,
justifica ? com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental ?, em juízo de sustentação, a manutenção
incólume da decisão (monocrática) ora agravada.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
