# Registro público: STJ — 1974098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7431/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7431.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8771cb8d6d1408e7506a8f07e5dd3d10011a4f287577ef0d6a0e3bc507174234

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. ECLOSÃO DA LESÃO INCAPACITANTE E
A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI 9.528/1997.
CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos (fls. 447 e 453-456, e-STJ): "Há prova nos
autos de que o autor está aposentado por tempo de serviço desde
11.03.1997 (fl. 21). (...) Comprovado está, ainda, ter o evento
ocupacional danoso eclodido antes da vigência da Lei n° 9.528/97,
como o demonstra a CAT de fl. 23, datada de 17/01/1996, gerando para
o obreiro o direito ao recebimento do beneficio acidentário em
caráter vitalício, como lhe assegurava à época o § 3º do art. 86 da
Lei 9.032/95, cuidando-se destarte de direito adquirido, imutável
por força do princípio tempus regit actum. Note-se que a referida
CAT dá notícia da hipoacusia neurosensorial causada provavelmente
por trauma sonoro, tendo o perito do INSS, no mesmo documento,
reconhecido a existência do nexo causal profissional, deixando,
todavia, de lhe conceder qualquer tipo de beneficio. Vale, ainda,
destacar que toda a documentação juntada às fls. 60/82 dá conta de
que o obreiro, desde os idos de 1968, sempre trabalhou no setor de
caldeiraria industrial, onde foram constatados altos índices de
pressão sonora sempre acima de 90 dB, acima , portanto, do limite
tolerado pelo ser humano e permitido por lei. (...) Importante
esclarecer que não há como se adotar a data da CAT como termo
inicial do beneficio, como requer o autor, porque não há prova de
que o mal fosse incapacitante àquele tempo, servindo ela apenas como
prova da eclosão da moléstia."
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos
autos do   REsp 1.296.673/MG, julgado em 22.8.2012, sob o rito dos
recursos  repetitivos, Tema 555/STJ, firmou o entendimento de que a
cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de
aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante
e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei
9.528/1997.
- **Item 3 (texto oficial):** Na presente hipótese, o Tribunal de origem entendeu comprovado
que a lesão incapacitante eclodiu em momento anterior à vigência da
Lei 9.528/1997, assim como ter sido a aposentadoria concedida antes
do referido diploma legal, o que assegura o direito à percepção
simultânea dos benefícios.
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o
Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de
modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito deste egrégio
Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula
83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea
"a" do aludido permissivo constitucional (AgRg no AREsp 354.886/PI,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11.5.2016).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. ECLOSÃO DA LESÃO INCAPACITANTE E
A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI 9.528/1997.
CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos (fls. 447 e 453-456, e-STJ): "Há prova nos
autos de que o autor está aposentado por tempo de serviço desde
11.03.1997 (fl. 21). (...) Comprovado está, ainda, ter o evento
ocupacional danoso eclodido antes da vigência da Lei n° 9.528/97,
como o demonstra a CAT de fl. 23, datada de 17/01/1996, gerando para
o obreiro o direito ao recebimento do beneficio acidentário em
caráter vitalício, como lhe assegurava à época o § 3º do art. 86 da
Lei 9.032/95, cuidando-se destarte de direito adquirido, imutável
por força do princípio tempus regit actum. Note-se que a referida
CAT dá notícia da hipoacusia neurosensorial causada provavelmente
por trauma sonoro, tendo o perito do INSS, no mesmo documento,
reconhecido a existência do nexo causal profissional, deixando,
todavia, de lhe conceder qualquer tipo de beneficio. Vale, ainda,
destacar que toda a documentação juntada às fls. 60/82 dá conta de
que o obreiro, desde os idos de 1968, sempre trabalhou no setor de
caldeiraria industrial, onde foram constatados altos índices de
pressão sonora sempre acima de 90 dB, acima , portanto, do limite
tolerado pelo ser humano e permitido por lei. (...) Importante
esclarecer que não há como se adotar a data da CAT como termo
inicial do beneficio, como requer o autor, porque não há prova de
que o mal fosse incapacitante àquele tempo, servindo ela apenas como
prova da eclosão da moléstia."
2. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos
autos do   REsp 1.296.673/MG, julgado em 22.8.2012, sob o rito dos
recursos  repetitivos, Tema 555/STJ, firmou o entendimento de que a
cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de
aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante
e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei
9.528/1997.
3. Na presente hipótese, o Tribunal de origem entendeu comprovado
que a lesão incapacitante eclodiu em momento anterior à vigência da
Lei 9.528/1997, assim como ter sido a aposentadoria concedida antes
do referido diploma legal, o que assegura o direito à percepção
simultânea dos benefícios.
4. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o
Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de
modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
5. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito deste egrégio
Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula
83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea
"a" do aludido permissivo constitucional (AgRg no AREsp 354.886/PI,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11.5.2016).
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
