{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7432,"origem":"stj","sha256_origem":"2be5a48983de5c034c95bd8d6fc46f91ef9cbd9794d3f66ffb13921befa4eb26","registro_original":{"id_fonte":"000819848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973694","numero_registro":"202103479300","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ATO CONSTRITIVO.\nJUÍZO DA RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PENHORA DE PRECATÓRIO. RECUSA.\nMANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO.\n1. Como consta da decisão monocrática, não se conhece do Recurso\nEspecial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/2015 quando as\npartes não apontam, de forma clara, o vício em que teria incorrido o\nacórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.\n2. A jurisprudência do STJ possui orientação de que o deferimento do\nprocessamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão\nde suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da\nLei 11.101/2005, mas a pretensão constritiva direcionada ao\npatrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser\nsubmetida à análise do juízo da recuperação judicial.\n3. No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior foi\npublicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o\n§ 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação\nJudicial e Extrajudicial).\n4. O acórdão recorrido excluiu a ordem de penhora on line.\n5. Consoante já mencionado no decisum agravado, não foram\nespecificamente enfrentadas pelo Tribunal de origem as alegações de\nque se recusou a penhora de precatório, de que não se reconheceu a\ncompetência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para dispor\nsobre o patrimônio da Recorrente, que está em recuperação judicial,\ne de que, consequentemente, se manteve a penhora sobre seu\nfaturamento. Assim não se conheceu do Recurso Especial quanto a\nesses tópicos por  ausência de prequestionamento.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2ade2629fc3dff535074f60406df55045f1c3aa25004995dd7411505e3c62f7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
