# Registro público: STJ — 1973694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7432/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2be5a48983de5c034c95bd8d6fc46f91ef9cbd9794d3f66ffb13921befa4eb26

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ATO CONSTRITIVO.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PENHORA DE PRECATÓRIO. RECUSA.
MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como consta da decisão monocrática, não se conhece do Recurso
Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/2015 quando as
partes não apontam, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ possui orientação de que o deferimento do
processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão
de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da
Lei 11.101/2005, mas a pretensão constritiva direcionada ao
patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser
submetida à análise do juízo da recuperação judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior foi
publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o
§ 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação
Judicial e Extrajudicial).
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido excluiu a ordem de penhora on line.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante já mencionado no decisum agravado, não foram
especificamente enfrentadas pelo Tribunal de origem as alegações de
que se recusou a penhora de precatório, de que não se reconheceu a
competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para dispor
sobre o patrimônio da Recorrente, que está em recuperação judicial,
e de que, consequentemente, se manteve a penhora sobre seu
faturamento. Assim não se conheceu do Recurso Especial quanto a
esses tópicos por  ausência de prequestionamento.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ATO CONSTRITIVO.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PENHORA DE PRECATÓRIO. RECUSA.
MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. Como consta da decisão monocrática, não se conhece do Recurso
Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/2015 quando as
partes não apontam, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A jurisprudência do STJ possui orientação de que o deferimento do
processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão
de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da
Lei 11.101/2005, mas a pretensão constritiva direcionada ao
patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser
submetida à análise do juízo da recuperação judicial.
3. No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior foi
publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o
§ 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação
Judicial e Extrajudicial).
4. O acórdão recorrido excluiu a ordem de penhora on line.
5. Consoante já mencionado no decisum agravado, não foram
especificamente enfrentadas pelo Tribunal de origem as alegações de
que se recusou a penhora de precatório, de que não se reconheceu a
competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para dispor
sobre o patrimônio da Recorrente, que está em recuperação judicial,
e de que, consequentemente, se manteve a penhora sobre seu
faturamento. Assim não se conheceu do Recurso Especial quanto a
esses tópicos por  ausência de prequestionamento.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
