{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7433,"origem":"stj","sha256_origem":"f830a7f5cdfc2e668855287afd493b4f0933d021ca7afdcf1ee891d824282153","registro_original":{"id_fonte":"000819849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1925049","numero_registro":"202100588396","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO E IMPUTAÇÃO DO\nPAGAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.\nTERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS\nNÃO ATACADOS. SÚMULA 283 DO STF. LIMITES FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL\nTRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO\nINCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PARCELA INDENIZATÓRIA. INDÉBITO\nTRIBUTÁRIO. APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS\nDE ORIGEM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS\nAO TRIBUNAL DE ORIGEM.\n1. Quanto ao pedido de afastamento da prescrição e ao reconhecimento\nde imputação do pagamento quanto às prestações pagas a menor,\ndessume-se que, não obstante as razões explicitadas pela instância a\nquo, ao interpor o recurso a parte recorrente não impugnou,\nsuficientemente, os fundamentos de que \"por inúmeros anos houve o\npagamento dos valores mensais sem qualquer inconformidade da parte\ncredora\", bem como de que \"a prescrição deve ser pronuncia e atinge\nas parcelas vencidas para aquém dos cinco anos contados do protocolo\nda petição da credora na execução (4-10-2017).\" Incidência do\ndisposto nas Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na\nmotivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.\n2. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso\nEspecial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos\nautos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão\nrecorrido, mormente quando consigna que \"o pagamento mensal de cada\nparcela tem origem no comando judicial expresso. Não poderia ser\nalterado pela parte na fase de cumprimento. Ainda mais após longos\nanos do início do pagamento.\" Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula\n7/STJ.\n3. Quanto ao termo final da indenização por dano material,\npercebe-se que, não obstante as razões explicitadas pela instância a\nquo, ao interpor o recurso a parte recorrente não impugnou,\nsuficientemente, os fundamentos de que \"o pedido da autora foi de\nque a pensão indenizatória vigorasse até os 65 anos de idade\", bem\ncomo de que \"na fase de conhecimento foi observado o pedido expresso\nda parte sobre a idade para pagamento da pensão (65 anos), que não\nfugia da normalidade da expectativa de vida masculina na época do\najuizamento\", os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum\ncombatido. Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula\n283/STF.\n4. Outrossim, observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após\npercuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,\nsendo certo asseverar que, na moldura delineada, passa pela\nrevisitação ao acervo fático-probatório infirmar o entendimento\nassentado no aresto esgrimido de que \"a decisão tomada, que fixou a\ndata limite nos 65 anos, possui a qualidade de imutável.\", de que\n\"não parece cabível alterar os contornos do pedido e da solução, em\nface da nova lei, do novo Código Civil, que entrou em vigor após o\nfato e o ajuizamento da demanda.\", assim como de que \"o pedido na\nação de indenização não foi atrelado à provável sobre vida da\npessoa, mas sim uma data específica, ou seja, os 65 anos da esposa.\"\nEm outras palavras, a alteração das conclusões adotadas pela Corte\nde origem a respeito dos limites do título executivo judicial\ntransitado em julgado demanda, necessariamente, novo exame do acervo\nfático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso\nEspecial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.\n5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a conversão da reparação por\ndanos materiais em pensão vitalícia não causa mudança da natureza\nindenizatória da verba, sobre a qual, por conta disso, não cabe\nretenção do Imposto de Renda.\n6. Assim, reconhecido o indébito tributário, é devida sua\nrestituição. Todavia, na moldura fática delineada pela parte\nrecorrente, compete às instâncias de origem a apuração dos valores\ncorrespondentes.\n7. Nas razões do Recurso Especial, bem como na petição dos\naclaratórios, a parte recorrente destaca a tese jurídica de\nexistência de coisa julgada a respeito da incidência da correção\nmonetária e dos juros moratórios.\n8. Porém, instada a se manifestar, verifica-se que a Corte local não\nanalisou pela da questão suscitada pela parte recorrente, o que\nconfigura matéria relevante ao deslinde da controvérsia.\n9. Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão\nimpugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,\ncom retorno dos autos à origem a fim de que, em novo julgamento dos\naclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste expressamente acerca da\ntese jurídica de existência de coisa julgada a respeito da\nincidência da correção monetária e dos juros moratórios.\n10. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1903902>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1241363>>-RS\n(VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - IMPOSTO DE RENDA - NÃO\nINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1750080>>-MG,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1340660>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1457830>>-RS,\n         <<REsp 1106854>>-RJ\n(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1891151>>-RS,\n         <<REsp 1697338>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"24313bc8c58641290776a852fef3b003c1f31eae5f541b77f7d05d0251122dc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
