# Registro público: STJ — 1925049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7433/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f830a7f5cdfc2e668855287afd493b4f0933d021ca7afdcf1ee891d824282153

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO E IMPUTAÇÃO DO
PAGAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS
NÃO ATACADOS. SÚMULA 283 DO STF. LIMITES FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL
TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PARCELA INDENIZATÓRIA. INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS
DE ORIGEM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto ao pedido de afastamento da prescrição e ao reconhecimento
de imputação do pagamento quanto às prestações pagas a menor,
dessume-se que, não obstante as razões explicitadas pela instância a
quo, ao interpor o recurso a parte recorrente não impugnou,
suficientemente, os fundamentos de que "por inúmeros anos houve o
pagamento dos valores mensais sem qualquer inconformidade da parte
credora", bem como de que "a prescrição deve ser pronuncia e atinge
as parcelas vencidas para aquém dos cinco anos contados do protocolo
da petição da credora na execução (4-10-2017)." Incidência do
disposto nas Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na
motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso
Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos
autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido, mormente quando consigna que "o pagamento mensal de cada
parcela tem origem no comando judicial expresso. Não poderia ser
alterado pela parte na fase de cumprimento. Ainda mais após longos
anos do início do pagamento." Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao termo final da indenização por dano material,
percebe-se que, não obstante as razões explicitadas pela instância a
quo, ao interpor o recurso a parte recorrente não impugnou,
suficientemente, os fundamentos de que "o pedido da autora foi de
que a pensão indenizatória vigorasse até os 65 anos de idade", bem
como de que "na fase de conhecimento foi observado o pedido expresso
da parte sobre a idade para pagamento da pensão (65 anos), que não
fugia da normalidade da expectativa de vida masculina na época do
ajuizamento", os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum
combatido. Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula
283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,
sendo certo asseverar que, na moldura delineada, passa pela
revisitação ao acervo fático-probatório infirmar o entendimento
assentado no aresto esgrimido de que "a decisão tomada, que fixou a
data limite nos 65 anos, possui a qualidade de imutável.", de que
"não parece cabível alterar os contornos do pedido e da solução, em
face da nova lei, do novo Código Civil, que entrou em vigor após o
fato e o ajuizamento da demanda.", assim como de que "o pedido na
ação de indenização não foi atrelado à provável sobre vida da
pessoa, mas sim uma data específica, ou seja, os 65 anos da esposa."
Em outras palavras, a alteração das conclusões adotadas pela Corte
de origem a respeito dos limites do título executivo judicial
transitado em julgado demanda, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso
Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, a conversão da reparação por
danos materiais em pensão vitalícia não causa mudança da natureza
indenizatória da verba, sobre a qual, por conta disso, não cabe
retenção do Imposto de Renda.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, reconhecido o indébito tributário, é devida sua
restituição. Todavia, na moldura fática delineada pela parte
recorrente, compete às instâncias de origem a apuração dos valores
correspondentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Nas razões do Recurso Especial, bem como na petição dos
aclaratórios, a parte recorrente destaca a tese jurídica de
existência de coisa julgada a respeito da incidência da correção
monetária e dos juros moratórios.
- **Item 8 (texto oficial):** Porém, instada a se manifestar, verifica-se que a Corte local não
analisou pela da questão suscitada pela parte recorrente, o que
configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia.
- **Item 9 (texto oficial):** Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão
impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
com retorno dos autos à origem a fim de que, em novo julgamento dos
aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste expressamente acerca da
tese jurídica de existência de coisa julgada a respeito da
incidência da correção monetária e dos juros moratórios.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO E IMPUTAÇÃO DO
PAGAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS
NÃO ATACADOS. SÚMULA 283 DO STF. LIMITES FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL
TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PARCELA INDENIZATÓRIA. INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS
DE ORIGEM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Quanto ao pedido de afastamento da prescrição e ao reconhecimento
de imputação do pagamento quanto às prestações pagas a menor,
dessume-se que, não obstante as razões explicitadas pela instância a
quo, ao interpor o recurso a parte recorrente não impugnou,
suficientemente, os fundamentos de que "por inúmeros anos houve o
pagamento dos valores mensais sem qualquer inconformidade da parte
credora", bem como de que "a prescrição deve ser pronuncia e atinge
as parcelas vencidas para aquém dos cinco anos contados do protocolo
da petição da credora na execução (4-10-2017)." Incidência do
disposto nas Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na
motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
2. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso
Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos
autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido, mormente quando consigna que "o pagamento mensal de cada
parcela tem origem no comando judicial expresso. Não poderia ser
alterado pela parte na fase de cumprimento. Ainda mais após longos
anos do início do pagamento." Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula
7/STJ.
3. Quanto ao termo final da indenização por dano material,
percebe-se que, não obstante as razões explicitadas pela instância a
quo, ao interpor o recurso a parte recorrente não impugnou,
suficientemente, os fundamentos de que "o pedido da autora foi de
que a pensão indenizatória vigorasse até os 65 anos de idade", bem
como de que "na fase de conhecimento foi observado o pedido expresso
da parte sobre a idade para pagamento da pensão (65 anos), que não
fugia da normalidade da expectativa de vida masculina na época do
ajuizamento", os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum
combatido. Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula
283/STF.
4. Outrossim, observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,
sendo certo asseverar que, na moldura delineada, passa pela
revisitação ao acervo fático-probatório infirmar o entendimento
assentado no aresto esgrimido de que "a decisão tomada, que fixou a
data limite nos 65 anos, possui a qualidade de imutável.", de que
"não parece cabível alterar os contornos do pedido e da solução, em
face da nova lei, do novo Código Civil, que entrou em vigor após o
fato e o ajuizamento da demanda.", assim como de que "o pedido na
ação de indenização não foi atrelado à provável sobre vida da
pessoa, mas sim uma data específica, ou seja, os 65 anos da esposa."
Em outras palavras, a alteração das conclusões adotadas pela Corte
de origem a respeito dos limites do título executivo judicial
transitado em julgado demanda, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso
Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a conversão da reparação por
danos materiais em pensão vitalícia não causa mudança da natureza
indenizatória da verba, sobre a qual, por conta disso, não cabe
retenção do Imposto de Renda.
6. Assim, reconhecido o indébito tributário, é devida sua
restituição. Todavia, na moldura fática delineada pela parte
recorrente, compete às instâncias de origem a apuração dos valores
correspondentes.
7. Nas razões do Recurso Especial, bem como na petição dos
aclaratórios, a parte recorrente destaca a tese jurídica de
existência de coisa julgada a respeito da incidência da correção
monetária e dos juros moratórios.
8. Porém, instada a se manifestar, verifica-se que a Corte local não
analisou pela da questão suscitada pela parte recorrente, o que
configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia.
9. Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão
impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
com retorno dos autos à origem a fim de que, em novo julgamento dos
aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste expressamente acerca da
tese jurídica de existência de coisa julgada a respeito da
incidência da correção monetária e dos juros moratórios.
10. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1903902>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1241363>>-RS
(VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - IMPOSTO DE RENDA - NÃO
INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1750080>>-MG,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1340660>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1457830>>-RS,
         <<REsp 1106854>>-RJ
(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - OCORRÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1891151>>-RS,
         <<REsp 1697338>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
