{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74331,"origem":"stj","sha256_origem":"b8ee71c8dc2155a2be972c6a251238128c8b7d61bf9779eca522feafa868a23b","registro_original":{"id_fonte":"000885669","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"871880","numero_registro":"202304262950","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA\nO INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso, não há violação ao art. 157 do CPP, porquanto os\npoliciais, para averiguação de denúncias anônimas de tráfico de\ndrogas, organizaram operação e realizaram campanas em frente ao\nimóvel em questão, visualizando o recorrente realizar operação\nsuspeita no local. Tais elementos, em seu conjunto, configuraram a\njusta causa para a entrada no imóvel, que resultou na apreensão de\n32,400Kg (trinta e dois quilos e quatrocentos gramas) de maconha.\nEstão hígidas, em vista disso, as provas produzidas.\n4. Verifica-se a existência de situação emergencial que\ninviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial,\nevidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a\ngarantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando\natendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas\npelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de\nagentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova\napontada pela defesa.\n5. Ademais, a apreciação da questão, além do quanto ao qual o\nTribunal de origem deu conhecimento, demandaria revolvimento do\nconjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do\nhabeas corpus.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"21fc530a559dd9e16ac4a5e4b947b68dd7f867e0e5e9ba1defcdf8e66a195848","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
