{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74334,"origem":"stj","sha256_origem":"783b3b96f2f6c27360bba89660dcbe6e649e7d467d1574d1981dc19756513e37","registro_original":{"id_fonte":"000885672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"925338","numero_registro":"202402352268","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS\nSUSPEITAS PARA A ABORDAGEM.  DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N.\n11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA ILÍCITA. QUANTIDADE NÃO\nRELEVANTE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou\nveicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita\n(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a\nmaior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente\njustificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de\nque o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros\nobjetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a\nurgência de se executar a diligência.\" (RHC n. 158.580/BA, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,\nDJe 25/4/2022.)\n2. No caso em tela, verifica-se que os policiais, após receberem\ninformações específicas de que o agravado se encontrava traficando\nem via pública, se dirigiram ao local descrito e, chegando lá,\nidentificaram o agravado e o viram empreender fuga ao perceber a\npresença dos militares. Tais elementos são suficientes para a\nconfiguração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização\nde busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento\ndesta Corte Superior.\n3. Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a\nimposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame,\nas declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o\ndelito que lhe foi imputado na denúncia.\n4. A apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo\ninserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a\nquantidade que foi encontrada - 14g (quatorze gramas) de cocaína e\n16g (dezesseis gramas) de maconha.\n5. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço\npara dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação\nnão ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em\numa presunção.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"23cad6d8233a5f4e943b13dc7ce3d549e906742d015757626a7bf3f5be40fadb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
