# Registro público: STJ — 925338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74334/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 783b3b96f2f6c27360bba89660dcbe6e649e7d467d1574d1981dc19756513e37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS
SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM.  DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA ILÍCITA. QUANTIDADE NÃO
RELEVANTE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, verifica-se que os policiais, após receberem
informações específicas de que o agravado se encontrava traficando
em via pública, se dirigiram ao local descrito e, chegando lá,
identificaram o agravado e o viram empreender fuga ao perceber a
presença dos militares. Tais elementos são suficientes para a
configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização
de busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento
desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a
imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame,
as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o
delito que lhe foi imputado na denúncia.
- **Item 4 (texto oficial):** A apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo
inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a
quantidade que foi encontrada - 14g (quatorze gramas) de cocaína e
16g (dezesseis gramas) de maconha.
- **Item 5 (texto oficial):** A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço
para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação
não ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em
uma presunção.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS
SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM.  DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA ILÍCITA. QUANTIDADE NÃO
RELEVANTE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022.)
2. No caso em tela, verifica-se que os policiais, após receberem
informações específicas de que o agravado se encontrava traficando
em via pública, se dirigiram ao local descrito e, chegando lá,
identificaram o agravado e o viram empreender fuga ao perceber a
presença dos militares. Tais elementos são suficientes para a
configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização
de busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento
desta Corte Superior.
3. Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a
imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame,
as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o
delito que lhe foi imputado na denúncia.
4. A apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo
inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a
quantidade que foi encontrada - 14g (quatorze gramas) de cocaína e
16g (dezesseis gramas) de maconha.
5. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço
para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação
não ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em
uma presunção.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
