# Registro público: STJ — 931243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba89e3a4e8cb6217647f506d384fdc4099e09ba01bac7d60d9fcf5774f3b7e24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA.
ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME
PRISIONAL SEMIABERTO, DESDE QUE HAJA ADEQUAÇÃO ENTRE AMBOS. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão foi decretada e mantida em razão da gravidade
concreta da conduta imputada ao agravante, visto que ele, juntamente
com corréu, possuía em depósito grande quantidade e variedade de
drogas, a saber, 1.569 porções de cocaína, com peso de 1,046kg (um
quilo e quarenta e seis gramas); 458 porções de maconha, pesando 1,
382kg (um quilo, trezentos e oitenta e dois gramas); 547 porções de
crack, totalizando 63g (sessenta e três gramas); 55 frascos de
lança-perfume e 1 barril contendo 50l (cinquenta litros) da mesma
substância, para fins de traficância.
Além disso, foi informado que ele possui antecedente por ato
infracional análogo ao delito de tráfico, não sendo a conduta em
tela um fato isolado, o que reforça a necessidade de manutenção da
custódia, bem como a negativa do direito de recorrer em liberdade.
E, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública,
notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da orientação desta Casa, não há incompatibilidade
entre a condenação do réu a pena a ser cumprida em regime semiaberto
e a manutenção da custódia cautelar, desde que esta esteja adequada
ao regime fixado na sentença.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento, com a ressalva,
porém, de que seja devidamente adequada a prisão cautelar ao regime
semiaberto imposto no acórdão estadual.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA.
ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME
PRISIONAL SEMIABERTO, DESDE QUE HAJA ADEQUAÇÃO ENTRE AMBOS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. No caso, a prisão foi decretada e mantida em razão da gravidade
concreta da conduta imputada ao agravante, visto que ele, juntamente
com corréu, possuía em depósito grande quantidade e variedade de
drogas, a saber, 1.569 porções de cocaína, com peso de 1,046kg (um
quilo e quarenta e seis gramas); 458 porções de maconha, pesando 1,
382kg (um quilo, trezentos e oitenta e dois gramas); 547 porções de
crack, totalizando 63g (sessenta e três gramas); 55 frascos de
lança-perfume e 1 barril contendo 50l (cinquenta litros) da mesma
substância, para fins de traficância.
Além disso, foi informado que ele possui antecedente por ato
infracional análogo ao delito de tráfico, não sendo a conduta em
tela um fato isolado, o que reforça a necessidade de manutenção da
custódia, bem como a negativa do direito de recorrer em liberdade.
E, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública.
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública,
notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva.
4. Nos termos da orientação desta Casa, não há incompatibilidade
entre a condenação do réu a pena a ser cumprida em regime semiaberto
e a manutenção da custódia cautelar, desde que esta esteja adequada
ao regime fixado na sentença.
5. Agravo regimental a que se nega provimento, com a ressalva,
porém, de que seja devidamente adequada a prisão cautelar ao regime
semiaberto imposto no acórdão estadual.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
