{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74336,"origem":"stj","sha256_origem":"261939784482a9a9f8cb3281d26330f89c6edd2462eb92ec75fae48f33871e66","registro_original":{"id_fonte":"000885674","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"934571","numero_registro":"202402900631","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL\nPENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODUS OPERANDI. NEGATIVA DE ORDEM DE\nPARADA POLICIAL. PERSEGUIÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO\nDELITIVA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a\nsegregação cautelar do recorrente as circunstâncias da prisão em\nflagrante, em que o ele e o corréu estavam transitando em alta\nvelocidade, negaram a ordem de parada policial e houve perseguição e\nabordagem, sendo eles surpreendidos transportando significativa\nquantidade de droga - a saber, 2,626kg (dois quilos e seiscentos e\nvinte e seis gramas) de maconha acondicionados em três tijolos e\nsete porções menores. Consignou-se, ademais, a habitualidade\ncriminosa do agravante, o qual possui maus antecedentes, é\nreincidente específico e apresenta diversos outros registros\ncriminais por tráfico de drogas, inclusive majorado, bem como crimes\nde trânsito. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a\nnecessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.\n3. Conforme amplamente estabelecido pela jurisprudência desta Corte\nSuperior, a existência de maus antecedentes, reincidência, atos\ninfracionais anteriores ou até mesmo outras ações penais em\nandamento são motivos suficientes para a imposição de segregação\ncautelar. Essa medida visa prevenir a reiteração de atos delituosos\ne, dessa forma, garantir a ordem pública.\n4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de\nnovos crimes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"31b0e82c93970337c4a215d945c250e529ca484dbfe94fa39292648fac2a5947","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
