# Registro público: STJ — 934571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 261939784482a9a9f8cb3281d26330f89c6edd2462eb92ec75fae48f33871e66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885674
- **Número de registro na fonte:** 202402900631
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODUS OPERANDI. NEGATIVA DE ORDEM DE
PARADA POLICIAL. PERSEGUIÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO
DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a
segregação cautelar do recorrente as circunstâncias da prisão em
flagrante, em que o ele e o corréu estavam transitando em alta
velocidade, negaram a ordem de parada policial e houve perseguição e
abordagem, sendo eles surpreendidos transportando significativa
quantidade de droga - a saber, 2,626kg (dois quilos e seiscentos e
vinte e seis gramas) de maconha acondicionados em três tijolos e
sete porções menores. Consignou-se, ademais, a habitualidade
criminosa do agravante, o qual possui maus antecedentes, é
reincidente específico e apresenta diversos outros registros
criminais por tráfico de drogas, inclusive majorado, bem como crimes
de trânsito. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a
necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme amplamente estabelecido pela jurisprudência desta Corte
Superior, a existência de maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais anteriores ou até mesmo outras ações penais em
andamento são motivos suficientes para a imposição de segregação
cautelar. Essa medida visa prevenir a reiteração de atos delituosos
e, dessa forma, garantir a ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODUS OPERANDI. NEGATIVA DE ORDEM DE
PARADA POLICIAL. PERSEGUIÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO
DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a
segregação cautelar do recorrente as circunstâncias da prisão em
flagrante, em que o ele e o corréu estavam transitando em alta
velocidade, negaram a ordem de parada policial e houve perseguição e
abordagem, sendo eles surpreendidos transportando significativa
quantidade de droga - a saber, 2,626kg (dois quilos e seiscentos e
vinte e seis gramas) de maconha acondicionados em três tijolos e
sete porções menores. Consignou-se, ademais, a habitualidade
criminosa do agravante, o qual possui maus antecedentes, é
reincidente específico e apresenta diversos outros registros
criminais por tráfico de drogas, inclusive majorado, bem como crimes
de trânsito. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a
necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Conforme amplamente estabelecido pela jurisprudência desta Corte
Superior, a existência de maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais anteriores ou até mesmo outras ações penais em
andamento são motivos suficientes para a imposição de segregação
cautelar. Essa medida visa prevenir a reiteração de atos delituosos
e, dessa forma, garantir a ordem pública.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 261939784482a9a9f8cb3281d26330f89c6edd2462eb92ec75fae48f33871e66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 934571 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 261939784482a9a9f8cb3281d26330f89c6edd2462eb92ec75fae48f33871e66
- **SHA-256 do comentário:** 71239047de22c1b2ef02a92c3d02e4b0257b55bf07359bd0da3919e9531de2b2
