# Registro público: STJ — 934987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74337/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e395a4b3faa9a9a08d3fd979be60ce176cacc19b7ed9f06fbb0e26a0db423b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTADA A CONTRADIÇÃO ALEGADA NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA
PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM
PÚBLICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Quando da oposição dos embargos de declaração, foi alegada
contradição na decisão então combatida,  por não possuir o acusado
passagens pelo delito de tráfico, tendo já cumprido ANPP e transação
penal por crime de trânsito e posse de drogas para uso próprio,
respectivamente (e-STJ fls. 298/474 e 475/517). Reconhecida a
contradição na decisão objurgada.
Porém, ainda que afastado o referido vício, presentes estavam os
fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão
preventiva,  ante a apreensão de 1,037kg (um quilo e trinta e sete
gramas) de maconha para fins de mercancia, o que o Superior Tribunal
de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação
e manutenção da prisão preventiva.
A mais disso, o próprio agravante afirmou que comercializava droga
para conhecidos, o que reforça a prática da traficância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTADA A CONTRADIÇÃO ALEGADA NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA
PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM
PÚBLICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. Quando da oposição dos embargos de declaração, foi alegada
contradição na decisão então combatida,  por não possuir o acusado
passagens pelo delito de tráfico, tendo já cumprido ANPP e transação
penal por crime de trânsito e posse de drogas para uso próprio,
respectivamente (e-STJ fls. 298/474 e 475/517). Reconhecida a
contradição na decisão objurgada.
Porém, ainda que afastado o referido vício, presentes estavam os
fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão
preventiva,  ante a apreensão de 1,037kg (um quilo e trinta e sete
gramas) de maconha para fins de mercancia, o que o Superior Tribunal
de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação
e manutenção da prisão preventiva.
A mais disso, o próprio agravante afirmou que comercializava droga
para conhecidos, o que reforça a prática da traficância.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
