# Registro público: STJ — 915733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74338/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d2a7e854dabba853bf8ce2ab8f0491987cf9319c8b51b6a183aba4454ffa629

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO NO
PAD. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
CONTROLE DE LEGALIDADE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apesar da absolvição administrativa, não há qualquer ilegalidade
no acórdão que determina a instauração de incidente judicial de
apuração de falta grave.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte já decidiu que as esferas administrativa e judicial
são independentes e autônomas entre si, de maneira que a decisão
proferida no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que
absolve o apenado ou que reconhece a imputação da prática de falta
grave no cumprimento de pena, pode ser submetida ao controle
judicial, pelo d. Juízo das Execuções (HC n. 553.572/PR, Ministro
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta
Turma, DJe 24/3/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO NO
PAD. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
CONTROLE DE LEGALIDADE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Apesar da absolvição administrativa, não há qualquer ilegalidade
no acórdão que determina a instauração de incidente judicial de
apuração de falta grave.
2. Esta Corte já decidiu que as esferas administrativa e judicial
são independentes e autônomas entre si, de maneira que a decisão
proferida no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que
absolve o apenado ou que reconhece a imputação da prática de falta
grave no cumprimento de pena, pode ser submetida ao controle
judicial, pelo d. Juízo das Execuções (HC n. 553.572/PR, Ministro
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta
Turma, DJe 24/3/2020).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
