# Registro público: STJ — 196554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74339/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc8eae0d72299b6301bd23eb6ec67ecbce00a18ec6a3fef5b6c6a760f46e85b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À
LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA, USURPAÇÃO DE
FUNÇÃO PÚBLICA, CORRUPÇÃO ATIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (OPERAÇÃO
RENITÊNCIA). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO, RECRUDESCIDAS EM RAZÃO DE ARTIFÍCIO UTILIZADO PARA SAIR DO
PAÍS. NECESSIDADE DAS MEDIDAS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE OPOSIÇÃO
DE DIVERSOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO PROPÓSITO PROTELATÓRIO
NO RECURSO ESPECIAL N. 2.069.660/PR, A FIM DE OBSTAR O TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o ora agravante foi condenado às penas de 36
anos, 8 meses e 25 dias de reclusão; e de 7 anos e 3 meses de
detenção, tendo sido a segregação cautelar substituída por medidas
alternativas, as quais foram recrudescidas, diante da existência de
indícios de o acusado se furtar à aplicação da lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme afirmado na decisão em que se negou provimento ao
recurso ordinário, a petição de recurso se mostra obscura, não
narrando o motivo pelo qual as medidas cautelares foram aplicadas
nem sequer quais crimes ensejaram a condenação do agravante,
tampouco o motivo pelo qual as cautelares foram recrudescidas, tendo
sido necessária cautelosa análise dos autos para perceber a
presença do periculum libertatis.
- **Item 3 (texto oficial):** Da análise do acórdão hostilizado, consta que, com base na
análise da decisão de primeiro grau, que a par de não ter
demonstrado a necessidade de se deslocar para fora do Brasil para
fins profissionais (alegou que possui clientes no Paraguai e
Argentina e que ministra palestras nos países vizinhos como médico
radiologista), apresentou informações e documentos inverídicos, os
quais foram facilmente descortinados pela autoridade impetrada,
contribuindo, dessa forma, para o recrudescimento das medidas
cautelares, com a determinação de comparecimento semanal em juízo.
- **Item 4 (texto oficial):** Em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste
Superior Tribunal, observa-se que existe em trâmite o Recurso
Especial n.
2.069.660/PR, cujo mérito foi objeto de ampla análise e decisão
proferida em 25/7/2023, no sentido de se negar provimento ao apelo.
De lá para cá, a defesa do ora agravante apresentou ao menos três
embargos de declaração e atravessou diversas petições incidentais,
tendo oposto embargos, inclusive, aos despachos sem conteúdo
decisório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da
condenação, razão pela qual se consignou, em decisão proferida em
14/8/2024, que é nítido o caráter protelatório dos presentes
embargos, chegando quase a má-fé processual.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À
LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA, USURPAÇÃO DE
FUNÇÃO PÚBLICA, CORRUPÇÃO ATIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (OPERAÇÃO
RENITÊNCIA). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO, RECRUDESCIDAS EM RAZÃO DE ARTIFÍCIO UTILIZADO PARA SAIR DO
PAÍS. NECESSIDADE DAS MEDIDAS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE OPOSIÇÃO
DE DIVERSOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO PROPÓSITO PROTELATÓRIO
NO RECURSO ESPECIAL N. 2.069.660/PR, A FIM DE OBSTAR O TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO QUE SE IMPÕE.
1. Hipótese em que o ora agravante foi condenado às penas de 36
anos, 8 meses e 25 dias de reclusão; e de 7 anos e 3 meses de
detenção, tendo sido a segregação cautelar substituída por medidas
alternativas, as quais foram recrudescidas, diante da existência de
indícios de o acusado se furtar à aplicação da lei penal.
2. Conforme afirmado na decisão em que se negou provimento ao
recurso ordinário, a petição de recurso se mostra obscura, não
narrando o motivo pelo qual as medidas cautelares foram aplicadas
nem sequer quais crimes ensejaram a condenação do agravante,
tampouco o motivo pelo qual as cautelares foram recrudescidas, tendo
sido necessária cautelosa análise dos autos para perceber a
presença do periculum libertatis.
3. Da análise do acórdão hostilizado, consta que, com base na
análise da decisão de primeiro grau, que a par de não ter
demonstrado a necessidade de se deslocar para fora do Brasil para
fins profissionais (alegou que possui clientes no Paraguai e
Argentina e que ministra palestras nos países vizinhos como médico
radiologista), apresentou informações e documentos inverídicos, os
quais foram facilmente descortinados pela autoridade impetrada,
contribuindo, dessa forma, para o recrudescimento das medidas
cautelares, com a determinação de comparecimento semanal em juízo.
4. Em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste
Superior Tribunal, observa-se que existe em trâmite o Recurso
Especial n.
2.069.660/PR, cujo mérito foi objeto de ampla análise e decisão
proferida em 25/7/2023, no sentido de se negar provimento ao apelo.
De lá para cá, a defesa do ora agravante apresentou ao menos três
embargos de declaração e atravessou diversas petições incidentais,
tendo oposto embargos, inclusive, aos despachos sem conteúdo
decisório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da
condenação, razão pela qual se consignou, em decisão proferida em
14/8/2024, que é nítido o caráter protelatório dos presentes
embargos, chegando quase a má-fé processual.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
