{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7434,"origem":"stj","sha256_origem":"6e522b32cb5df503824709c848774fed7424f93722a2d09d58d17e88177b2501","registro_original":{"id_fonte":"000819850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1916678","numero_registro":"202101870224","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. APRESENTAÇÃO\nDE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que acolheu os Embargos\nde Declaração, com efeitos modificativos, tornando sem resultado a\ndecisão anterior e, em novo julgamento, não conheceu do Agravo em\nRecurso Especial da Fazenda Nacional.\n2. A Decisão fez a distinção quanto ao Tema 1.008/STJ, haja vista a\nnatureza jurídico-contábil diversa de ambas as rubricas. Em seguida\nafastou a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. Afirmou\nque a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a\naplicação da modificação no art. 30, § 5º, da Lei 12.973/2014\npromovida pela Lei Complementar 160/2017.Citou precedentes da\nPrimeira Seção e de suas Turmas para concluir pelo posicionamento\nacertado do juízo prelibador que fez incidir a Súmula 83/STJ.\n3. É cediço que a impugnação a fundamento do juízo negativo de\nadmissibilidade que aplica a Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração,\npor meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça não estaria no mesmo sentido do acórdão\nrecorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles\nveiculados nos precedentes citados no decisum, realizando o cotejo\nanalítico dos Acórdãos e exigindo a reapreciação da matéria pelo\nórgão colegiado, o que não ocorreu na hipótese. Pretende a parte, em\núltima análise, a revisão do entendimento jurisprudencial do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n4. Quando \"o inconformismo excepcional não é admitido pela instância\nordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior\nTribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes\ncontemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão\ncombatida\" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, DJe 28.10.2016).\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente Agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos. Inadmissível o Recurso Especial quando o entendimento\nadotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ\n(Súmula 83/STJ).\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f5aaf82fdb7abeeb2a3ba8742185a663d36a9344f0cb0e94b5522b37a533231a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
