# Registro público: STJ — 1916678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7434/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e522b32cb5df503824709c848774fed7424f93722a2d09d58d17e88177b2501

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. APRESENTAÇÃO
DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que acolheu os Embargos
de Declaração, com efeitos modificativos, tornando sem resultado a
decisão anterior e, em novo julgamento, não conheceu do Agravo em
Recurso Especial da Fazenda Nacional.
- **Item 2 (texto oficial):** A Decisão fez a distinção quanto ao Tema 1.008/STJ, haja vista a
natureza jurídico-contábil diversa de ambas as rubricas. Em seguida
afastou a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. Afirmou
que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a
aplicação da modificação no art. 30, § 5º, da Lei 12.973/2014
promovida pela Lei Complementar 160/2017.Citou precedentes da
Primeira Seção e de suas Turmas para concluir pelo posicionamento
acertado do juízo prelibador que fez incidir a Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É cediço que a impugnação a fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplica a Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração,
por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça não estaria no mesmo sentido do acórdão
recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos precedentes citados no decisum, realizando o cotejo
analítico dos Acórdãos e exigindo a reapreciação da matéria pelo
órgão colegiado, o que não ocorreu na hipótese. Pretende a parte, em
última análise, a revisão do entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Quando "o inconformismo excepcional não é admitido pela instância
ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão
combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe 28.10.2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente Agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios
termos. Inadmissível o Recurso Especial quando o entendimento
adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmula 83/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. APRESENTAÇÃO
DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que acolheu os Embargos
de Declaração, com efeitos modificativos, tornando sem resultado a
decisão anterior e, em novo julgamento, não conheceu do Agravo em
Recurso Especial da Fazenda Nacional.
2. A Decisão fez a distinção quanto ao Tema 1.008/STJ, haja vista a
natureza jurídico-contábil diversa de ambas as rubricas. Em seguida
afastou a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. Afirmou
que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a
aplicação da modificação no art. 30, § 5º, da Lei 12.973/2014
promovida pela Lei Complementar 160/2017.Citou precedentes da
Primeira Seção e de suas Turmas para concluir pelo posicionamento
acertado do juízo prelibador que fez incidir a Súmula 83/STJ.
3. É cediço que a impugnação a fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplica a Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração,
por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça não estaria no mesmo sentido do acórdão
recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos precedentes citados no decisum, realizando o cotejo
analítico dos Acórdãos e exigindo a reapreciação da matéria pelo
órgão colegiado, o que não ocorreu na hipótese. Pretende a parte, em
última análise, a revisão do entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Quando "o inconformismo excepcional não é admitido pela instância
ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão
combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe 28.10.2016).
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente Agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios
termos. Inadmissível o Recurso Especial quando o entendimento
adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmula 83/STJ).
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
