# Registro público: STJ — 2052581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12c8a9a88dc37a14ed0b6b542caab30b8b92d404cc3a4453c304e4014d71a076

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885685
- **Número de registro na fonte:** 202300422887
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA NÃO
CONHECIDA POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 282, 283 E
284/STF. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO
CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
PECULATO. CRIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DO CONCURSO DE AGENTES COM
TERCEIROS. ART. 30 DO CP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não foi admitido, considerando a incidência
das Súmulas 7 e 83/STJ, 283 e 284/STF, e carência de
prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** A insurgência não merece prosperar, haja vista a parte agravante
não ter atacado, de forma específica, os fundamentos da decisão
agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as
razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante
apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. [...] A ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o
conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada." (AgRg no REsp n. 1.486.448/RJ, Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/2/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável o deferimento do pedido absolutório, ante a incidência
da Súmula 83/STJ. Conforme disposto na decisão agravada, o Superior
Tribunal de Justiça considera que o peculato corresponde à infração
penal praticada por funcionário público contra a administração em
geral. Denominado crime próprio, exige a condição de funcionário
público como característica especial do agente - de caráter pessoal
- elementar do crime, admitindo-se "o concurso de agentes entre
funcionários públicos (ou equiparados, nos termos do art. 327, § 1º,
do Código Penal) e terceiros, desde que esses tenham ciência da
condição pessoal daqueles, pois referida condição é elementar do
crime em tela (artigo 30 do Código Penal) - (AgRg no REsp n.
1.459.394/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
DJe 7/10/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA NÃO
CONHECIDA POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 282, 283 E
284/STF. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO
CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
PECULATO. CRIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DO CONCURSO DE AGENTES COM
TERCEIROS. ART. 30 DO CP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O recurso especial não foi admitido, considerando a incidência
das Súmulas 7 e 83/STJ, 283 e 284/STF, e carência de
prequestionamento.
2. A insurgência não merece prosperar, haja vista a parte agravante
não ter atacado, de forma específica, os fundamentos da decisão
agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.
3. O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as
razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante
apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. [...] A ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o
conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada." (AgRg no REsp n. 1.486.448/RJ, Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/2/2022).
4. Inviável o deferimento do pedido absolutório, ante a incidência
da Súmula 83/STJ. Conforme disposto na decisão agravada, o Superior
Tribunal de Justiça considera que o peculato corresponde à infração
penal praticada por funcionário público contra a administração em
geral. Denominado crime próprio, exige a condição de funcionário
público como característica especial do agente - de caráter pessoal
- elementar do crime, admitindo-se "o concurso de agentes entre
funcionários públicos (ou equiparados, nos termos do art. 327, § 1º,
do Código Penal) e terceiros, desde que esses tenham ciência da
condição pessoal daqueles, pois referida condição é elementar do
crime em tela (artigo 30 do Código Penal) - (AgRg no REsp n.
1.459.394/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
DJe 7/10/2015).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 12c8a9a88dc37a14ed0b6b542caab30b8b92d404cc3a4453c304e4014d71a076
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

