# Registro público: STJ — 2471219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74348/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 175ce720fd4d23d485cbb19035352e4bdd5dacb22108b4dd90f5959a38b73c2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão de sua
intempestividade.
- **Item 2 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, pois de fato o agravo em recurso especial foi
interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art.
994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de
Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 29/8/2023,
sendo o agravo somente interposto em 18/9/2023, portanto, após o
transcurso do prazo recursal que se iniciou em 20/8/2023 e se
encerrou em 13/9/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão de sua
intempestividade.
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, pois de fato o agravo em recurso especial foi
interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art.
994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de
Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
3. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 29/8/2023,
sendo o agravo somente interposto em 18/9/2023, portanto, após o
transcurso do prazo recursal que se iniciou em 20/8/2023 e se
encerrou em 13/9/2023.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
