{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7435,"origem":"stj","sha256_origem":"6b51a690ee5aca84760b5c095901eea1a671bd973137d622abbfbb9c25c54f90","registro_original":{"id_fonte":"000819851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68418","numero_registro":"202200527135","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO.\nCANDIDATO APROVADO E NOMEADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO\nEDITAL. PLEITO VISANDO ALTERAR LOTAÇÃO DEVIDO A SUPERVENIENTE\nDISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS EM NOVAS UNIDADES. DEBILIDADE RECURSAL.\nARGUMENTO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE\nE DA VINCULAÇÃO AO EDITAL RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Na origem, Lucas Silva Mori impetrou Mandado de Segurança contra\nato do Secretário de Estado da Administração Prisional e\nSocioeducativa consubstanciado na suposta inobservância da lista de\naprovados no concurso público de Edital 1/2019-SAP/SC para fins de\nescolha de lotação inicial.\n2. Em síntese, narrou ter sido aprovado no concurso para provimento\nde cargos de agente penitenciário dentro do número de vagas previsto\npelo instrumento convocatório e integrou a lista da primeira chamada\ndo certame para escolha da lotação nas unidades prisionais. Aduziu\nque, poucos meses depois, houve segunda chamada de aprovados pela\nSecretaria de Estado, na qual foram oferecidas vagas em unidades\nprisionais que lhe seriam \"mais atrativas\".\n3. Alegou que as aludidas lotações supervenientes, por serem\naparentemente melhores, deveriam ter sido oferecidas aos primeiros\nconvocados, antes de serem ofertadas aos aprovados da segunda\nchamada.\n4. A discussão agitada nos autos, portanto, gira em torno da alegada\nviolação do princípio da prioridade de convocação decorrente da\nsuposta quebra do direito de preferência na escolha da lotação de\ncandidato aprovado segundo a ordem de classificação obtida no\nconcurso público.\nDESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE\n5. A tese recursal é de que ?a Administração Pública não pode\nestocar vagas para determinadas localidades e torná-las disponíveis\nao seu bel prazer, sob pena de ofender ao princípio da\nrazoabilidade, que determina que todas as vagas disponíveis devem\nser oferecidas de imediato, para que ocorra o preenchimento de\nacordo com a ordem de classificação dos candidatos? (fls. 714-726,\ne-STJ).\n6. A Corte local, todavia, fundamentou a denegação da ordem na (i)\nobservância das regras editalícias; (ii) no poder discricionário da\nAdministração; (iii) na excepcionalidade da pandemia provocada pelo\nCoronavírus (SARS-CoV-2); (iv) na constitucionalidade da Lei\nComplementar 173/2020 e (v) nos seus próprios precedentes.\n7. Outrossim, a aludida tese recursal foi refutada pelo TJSC, que,\nao analisar as regras do edital, delas extraiu que ?o direito de\npreferência do candidato na escolha das unidades prisionais para sua\nlotação inicial estará condicionado (i) à ordem classificatória\nfinal e (ii) às vagas existentes no momento de sua convocação? (fls.\n703, e-STJ).\n8. Vê-se, portanto, que havia motivo legal suficiente (e razoável,\nressalte-se) para que a Administração realizasse a chamada de\nlotações da forma que fez, qual seja, as restrições da LC 173/2020,\nque estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento à Pandemia\nMundial do Coronavírus.\n9. Não obstante, o recorrente sequer mencionou tão crucial\nfundamento decisório em suas razões, limitando-se a, basicamente,\nrepisar a sua exordial. 10. Nesse passo, ?consoante jurisprudência\ndesta Corte Superior, padece de irregularidade formal o Recurso\nOrdinário em Mandado de Segurança em que o recorrente descumpre seu\nônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão\nrecorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade\" (AgRg\nno RMS 44.887/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n11.11.2015). No mesmo norte: AgInt no RMS 58.726/MG, Rel. Min.\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2019.\n11. Destarte, ao se limitar a reiterar as teses já defendidas, e não\nse dirigir aos fundamentos adotados no voto condutor, o Recorrente\ndescumpriu o ônus da dialeticidade, atraindo, por conseguinte, a\nincidência da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ.\n3. AUSÊNCIA DE DIREITO\n12. Verifica-se a inexistência de direito líquido e certo a ser\nagasalhado, tendo em vista que o ato combatido se pautou pela\nestrita observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao\nEdital\n13. Ademais, conforme sedimentado pela jurisprudência pátria, no\nprazo de validade do concurso público a Administração Pública possui\ndiscricionariedade para realizar as nomeações em atenção à\nconveniência e à oportunidade.\n14. Nesse sentido, o STF, no julgamento do RE 837.311/PI, sob o\nregime  de Repercussão Geral, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de\n15.12.2015, aduziu que \"a Administração Pública possui\ndiscricionariedade para, observadas as normas constitucionais,\nprover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da\ncoletividade, como ?verbi gratia?, ocorre quando, em função de\nrazões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um\nfuturo distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de\nrestar caracterizado que não mais serão necessários\".\n15. Como se não fosse bastante, observa-se que o âmago de toda a\npretensão é a de que novas vagas, supostamente melhores, teriam sido\nilegalmente ofertadas a candidatos piores colocados que o recorrente\nno certame, e, assim, a Administração estaria \"estocando vagas para\ndeterminadas localidades\".\n16. Diante de tão grave questionamento, imaginar-se-ia, a priori,\nque a Administração estaria, por exemplo, disponibilizando, de modo\narbitrário, primeiramente vagas no distante interior catarinense\npara só em seguida chamada abrir lotações nas maiores cidades e/ou\nna capital do Estado.\n17. Acontece que o quadro de vagas supervenientes apontado é\nexatamente o mesmo daquele que indica aquelas pretéritas (fls. 4-6,\n716-718, e-STJ). É dizer: o núcleo da tese recorrente não foi\ndemonstrado, e, portanto, inexiste indicação de ilicitude estatal, o\nque tão somente reforça a debilidade recursal, cuja mens se encontra\nnas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes do STJ.\n18. Em idêntico caso e desfecho: AgInt no RMS 67.636/SC, Rel. Min.\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.3.2022.\n4. CONCLUSÃO\n19. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA  - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RMS 44887>>-SP,\n         <<AgInt no RMS 58726>>-MG\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)\n   STJ - <<AgInt no RMS 61194>>-AC\n(ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO\nEDITAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 36577>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a68827737ed94f5c4830be865262be99fe0bfca6be492fad3cd02b4632e741b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
