# Registro público: STJ — 68418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7435/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b51a690ee5aca84760b5c095901eea1a671bd973137d622abbfbb9c25c54f90

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO E NOMEADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO
EDITAL. PLEITO VISANDO ALTERAR LOTAÇÃO DEVIDO A SUPERVENIENTE
DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS EM NOVAS UNIDADES. DEBILIDADE RECURSAL.
ARGUMENTO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE
E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, Lucas Silva Mori impetrou Mandado de Segurança contra
ato do Secretário de Estado da Administração Prisional e
Socioeducativa consubstanciado na suposta inobservância da lista de
aprovados no concurso público de Edital 1/2019-SAP/SC para fins de
escolha de lotação inicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Em síntese, narrou ter sido aprovado no concurso para provimento
de cargos de agente penitenciário dentro do número de vagas previsto
pelo instrumento convocatório e integrou a lista da primeira chamada
do certame para escolha da lotação nas unidades prisionais. Aduziu
que, poucos meses depois, houve segunda chamada de aprovados pela
Secretaria de Estado, na qual foram oferecidas vagas em unidades
prisionais que lhe seriam "mais atrativas".
- **Item 3 (texto oficial):** Alegou que as aludidas lotações supervenientes, por serem
aparentemente melhores, deveriam ter sido oferecidas aos primeiros
convocados, antes de serem ofertadas aos aprovados da segunda
chamada.
- **Item 4 (texto oficial):** A discussão agitada nos autos, portanto, gira em torno da alegada
violação do princípio da prioridade de convocação decorrente da
suposta quebra do direito de preferência na escolha da lotação de
candidato aprovado segundo a ordem de classificação obtida no
concurso público.
DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
- **Item 5 (texto oficial):** A tese recursal é de que ?a Administração Pública não pode
estocar vagas para determinadas localidades e torná-las disponíveis
ao seu bel prazer, sob pena de ofender ao princípio da
razoabilidade, que determina que todas as vagas disponíveis devem
ser oferecidas de imediato, para que ocorra o preenchimento de
acordo com a ordem de classificação dos candidatos? (fls. 714-726,
e-STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** A Corte local, todavia, fundamentou a denegação da ordem na (i)
observância das regras editalícias; (ii) no poder discricionário da
Administração; (iii) na excepcionalidade da pandemia provocada pelo
Coronavírus (SARS-CoV-2); (iv) na constitucionalidade da Lei
Complementar 173/2020 e (v) nos seus próprios precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Outrossim, a aludida tese recursal foi refutada pelo TJSC, que,
ao analisar as regras do edital, delas extraiu que ?o direito de
preferência do candidato na escolha das unidades prisionais para sua
lotação inicial estará condicionado (i) à ordem classificatória
final e (ii) às vagas existentes no momento de sua convocação? (fls.
703, e-STJ).
- **Item 8 (texto oficial):** Vê-se, portanto, que havia motivo legal suficiente (e razoável,
ressalte-se) para que a Administração realizasse a chamada de
lotações da forma que fez, qual seja, as restrições da LC 173/2020,
que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento à Pandemia
Mundial do Coronavírus.
- **Item 9 (texto oficial):** Não obstante, o recorrente sequer mencionou tão crucial
fundamento decisório em suas razões, limitando-se a, basicamente,
repisar a sua exordial. 10. Nesse passo, ?consoante jurisprudência
desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança em que o recorrente descumpre seu
ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão
recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade" (AgRg
no RMS 44.887/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11.11.2015). No mesmo norte: AgInt no RMS 58.726/MG, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2019.
- **Item 11 (texto oficial):** Destarte, ao se limitar a reiterar as teses já defendidas, e não
se dirigir aos fundamentos adotados no voto condutor, o Recorrente
descumpriu o ônus da dialeticidade, atraindo, por conseguinte, a
incidência da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** AUSÊNCIA DE DIREITO
- **Item 12 (texto oficial):** Verifica-se a inexistência de direito líquido e certo a ser
agasalhado, tendo em vista que o ato combatido se pautou pela
estrita observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao
Edital
- **Item 13 (texto oficial):** Ademais, conforme sedimentado pela jurisprudência pátria, no
prazo de validade do concurso público a Administração Pública possui
discricionariedade para realizar as nomeações em atenção à
conveniência e à oportunidade.
- **Item 14 (texto oficial):** Nesse sentido, o STF, no julgamento do RE 837.311/PI, sob o
regime  de Repercussão Geral, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de
15.12.2015, aduziu que "a Administração Pública possui
discricionariedade para, observadas as normas constitucionais,
prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da
coletividade, como ?verbi gratia?, ocorre quando, em função de
razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um
futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de
restar caracterizado que não mais serão necessários".
- **Item 15 (texto oficial):** Como se não fosse bastante, observa-se que o âmago de toda a
pretensão é a de que novas vagas, supostamente melhores, teriam sido
ilegalmente ofertadas a candidatos piores colocados que o recorrente
no certame, e, assim, a Administração estaria "estocando vagas para
determinadas localidades".
- **Item 16 (texto oficial):** Diante de tão grave questionamento, imaginar-se-ia, a priori,
que a Administração estaria, por exemplo, disponibilizando, de modo
arbitrário, primeiramente vagas no distante interior catarinense
para só em seguida chamada abrir lotações nas maiores cidades e/ou
na capital do Estado.
- **Item 17 (texto oficial):** Acontece que o quadro de vagas supervenientes apontado é
exatamente o mesmo daquele que indica aquelas pretéritas (fls. 4-6,
716-718, e-STJ). É dizer: o núcleo da tese recorrente não foi
demonstrado, e, portanto, inexiste indicação de ilicitude estatal, o
que tão somente reforça a debilidade recursal, cuja mens se encontra
nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes do STJ.
- **Item 18 (texto oficial):** Em idêntico caso e desfecho: AgInt no RMS 67.636/SC, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.3.2022.
- **Item 4 (texto oficial):** CONCLUSÃO
- **Item 19 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO E NOMEADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO
EDITAL. PLEITO VISANDO ALTERAR LOTAÇÃO DEVIDO A SUPERVENIENTE
DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS EM NOVAS UNIDADES. DEBILIDADE RECURSAL.
ARGUMENTO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE
E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, Lucas Silva Mori impetrou Mandado de Segurança contra
ato do Secretário de Estado da Administração Prisional e
Socioeducativa consubstanciado na suposta inobservância da lista de
aprovados no concurso público de Edital 1/2019-SAP/SC para fins de
escolha de lotação inicial.
2. Em síntese, narrou ter sido aprovado no concurso para provimento
de cargos de agente penitenciário dentro do número de vagas previsto
pelo instrumento convocatório e integrou a lista da primeira chamada
do certame para escolha da lotação nas unidades prisionais. Aduziu
que, poucos meses depois, houve segunda chamada de aprovados pela
Secretaria de Estado, na qual foram oferecidas vagas em unidades
prisionais que lhe seriam "mais atrativas".
3. Alegou que as aludidas lotações supervenientes, por serem
aparentemente melhores, deveriam ter sido oferecidas aos primeiros
convocados, antes de serem ofertadas aos aprovados da segunda
chamada.
4. A discussão agitada nos autos, portanto, gira em torno da alegada
violação do princípio da prioridade de convocação decorrente da
suposta quebra do direito de preferência na escolha da lotação de
candidato aprovado segundo a ordem de classificação obtida no
concurso público.
DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
5. A tese recursal é de que ?a Administração Pública não pode
estocar vagas para determinadas localidades e torná-las disponíveis
ao seu bel prazer, sob pena de ofender ao princípio da
razoabilidade, que determina que todas as vagas disponíveis devem
ser oferecidas de imediato, para que ocorra o preenchimento de
acordo com a ordem de classificação dos candidatos? (fls. 714-726,
e-STJ).
6. A Corte local, todavia, fundamentou a denegação da ordem na (i)
observância das regras editalícias; (ii) no poder discricionário da
Administração; (iii) na excepcionalidade da pandemia provocada pelo
Coronavírus (SARS-CoV-2); (iv) na constitucionalidade da Lei
Complementar 173/2020 e (v) nos seus próprios precedentes.
7. Outrossim, a aludida tese recursal foi refutada pelo TJSC, que,
ao analisar as regras do edital, delas extraiu que ?o direito de
preferência do candidato na escolha das unidades prisionais para sua
lotação inicial estará condicionado (i) à ordem classificatória
final e (ii) às vagas existentes no momento de sua convocação? (fls.
703, e-STJ).
8. Vê-se, portanto, que havia motivo legal suficiente (e razoável,
ressalte-se) para que a Administração realizasse a chamada de
lotações da forma que fez, qual seja, as restrições da LC 173/2020,
que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento à Pandemia
Mundial do Coronavírus.
9. Não obstante, o recorrente sequer mencionou tão crucial
fundamento decisório em suas razões, limitando-se a, basicamente,
repisar a sua exordial. 10. Nesse passo, ?consoante jurisprudência
desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança em que o recorrente descumpre seu
ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão
recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade" (AgRg
no RMS 44.887/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11.11.2015). No mesmo norte: AgInt no RMS 58.726/MG, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2019.
11. Destarte, ao se limitar a reiterar as teses já defendidas, e não
se dirigir aos fundamentos adotados no voto condutor, o Recorrente
descumpriu o ônus da dialeticidade, atraindo, por conseguinte, a
incidência da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ.
3. AUSÊNCIA DE DIREITO
12. Verifica-se a inexistência de direito líquido e certo a ser
agasalhado, tendo em vista que o ato combatido se pautou pela
estrita observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao
Edital
13. Ademais, conforme sedimentado pela jurisprudência pátria, no
prazo de validade do concurso público a Administração Pública possui
discricionariedade para realizar as nomeações em atenção à
conveniência e à oportunidade.
14. Nesse sentido, o STF, no julgamento do RE 837.311/PI, sob o
regime  de Repercussão Geral, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de
15.12.2015, aduziu que "a Administração Pública possui
discricionariedade para, observadas as normas constitucionais,
prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da
coletividade, como ?verbi gratia?, ocorre quando, em função de
razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um
futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de
restar caracterizado que não mais serão necessários".
15. Como se não fosse bastante, observa-se que o âmago de toda a
pretensão é a de que novas vagas, supostamente melhores, teriam sido
ilegalmente ofertadas a candidatos piores colocados que o recorrente
no certame, e, assim, a Administração estaria "estocando vagas para
determinadas localidades".
16. Diante de tão grave questionamento, imaginar-se-ia, a priori,
que a Administração estaria, por exemplo, disponibilizando, de modo
arbitrário, primeiramente vagas no distante interior catarinense
para só em seguida chamada abrir lotações nas maiores cidades e/ou
na capital do Estado.
17. Acontece que o quadro de vagas supervenientes apontado é
exatamente o mesmo daquele que indica aquelas pretéritas (fls. 4-6,
716-718, e-STJ). É dizer: o núcleo da tese recorrente não foi
demonstrado, e, portanto, inexiste indicação de ilicitude estatal, o
que tão somente reforça a debilidade recursal, cuja mens se encontra
nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes do STJ.
18. Em idêntico caso e desfecho: AgInt no RMS 67.636/SC, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.3.2022.
4. CONCLUSÃO
19. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA  - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)
   STJ - <<AgRg no RMS 44887>>-SP,
         <<AgInt no RMS 58726>>-MG
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgInt no RMS 61194>>-AC
(ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO
EDITAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO)
   STJ - <<AgInt no RMS 36577>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
