# Registro público: STJ — 933786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74351/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74351.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39b50fe83deb0ec9635c1b6d3ae462992af12f636e9ab36c904cc6e17c63830e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO
DE ARMA DE FOGO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia
da ordem pública, pois, embora extinta a punibilidade da ação penal
citada no decreto prisional para evidenciar o risco de reiteração
delitiva, também foi arrecadada uma arma de fogo no mesmo contexto
fático da apreensão das drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que o porte de
arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar
a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado
e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem
pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO
DE ARMA DE FOGO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia
da ordem pública, pois, embora extinta a punibilidade da ação penal
citada no decreto prisional para evidenciar o risco de reiteração
delitiva, também foi arrecadada uma arma de fogo no mesmo contexto
fático da apreensão das drogas.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que o porte de
arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar
a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado
e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem
pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
