{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74353,"origem":"stj","sha256_origem":"c32bbcbdf0db00072e806477d2040a3c711fdd7eb9dd1a09053d9dafe8a3ec16","registro_original":{"id_fonte":"000885802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2591395","numero_registro":"202400903700","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO\nDOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.\n1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da\nausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de\norigem que não admitiu o recurso especial.\n2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da\ndecisão recorrida, pois de fato não foram enfrentados, no agravo em\nrecurso especial, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos\ndo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, o que atrai\na incidência da Súmula n. 182 do STJ.\n3. Não conhecido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ,\na alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e\nprovas é insuficiente para enfrentar a decisão, ainda que feita\nbreve menção à tese sustentada quando ausente o devido cotejo das\npremissas fáticas do acórdão proferido na origem.\n4. A inadmissão do recurso especial baseada no óbice da Súmula n. 83\ndo STJ exigiria, na petição de agravo em recurso especial, a\nindicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes\nindiciários da divergência alegada, não bastando a mera afirmação de\nque precedentes foram citados no recurso especial.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c7b7436622b23b9b5aa79bfaca073351445bd0de44df847258ae1ec74b97de3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
