# Registro público: STJ — 2591395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74353/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c32bbcbdf0db00072e806477d2040a3c711fdd7eb9dd1a09053d9dafe8a3ec16

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885802
- **Número de registro na fonte:** 202400903700
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da
ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de
origem que não admitiu o recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, pois de fato não foram enfrentados, no agravo em
recurso especial, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos
do Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, o que atrai
a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não conhecido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ,
a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e
provas é insuficiente para enfrentar a decisão, ainda que feita
breve menção à tese sustentada quando ausente o devido cotejo das
premissas fáticas do acórdão proferido na origem.
- **Item 4 (texto oficial):** A inadmissão do recurso especial baseada no óbice da Súmula n. 83
do STJ exigiria, na petição de agravo em recurso especial, a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes
indiciários da divergência alegada, não bastando a mera afirmação de
que precedentes foram citados no recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da
ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de
origem que não admitiu o recurso especial.
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, pois de fato não foram enfrentados, no agravo em
recurso especial, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos
do Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, o que atrai
a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Não conhecido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ,
a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e
provas é insuficiente para enfrentar a decisão, ainda que feita
breve menção à tese sustentada quando ausente o devido cotejo das
premissas fáticas do acórdão proferido na origem.
4. A inadmissão do recurso especial baseada no óbice da Súmula n. 83
do STJ exigiria, na petição de agravo em recurso especial, a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes
indiciários da divergência alegada, não bastando a mera afirmação de
que precedentes foram citados no recurso especial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
