{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74358,"origem":"stj","sha256_origem":"7ae7377c63b0f0bea23799d56a7961415f5ec1d0532bff2a2b047ced87273773","registro_original":{"id_fonte":"000885807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"919471","numero_registro":"202402031711","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE\nDA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as alegadas\nirregularidades do flagrante. Não debatida a questão pela Corte de\norigem, é firme o entendimento de que \"fica obstada sua análise a\npriori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e\nindevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo\ngrau de jurisdição e devido processo legal\" (RHC n. 126.604/MT,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n7/12/2020, DJe de 16/12/2020).\n2. Ademais, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão\nem flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão\npreventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a\nprivação da liberdade, conforme pacífica jurisprudência.\n3. No caso, o Juízo de origem bem fundamentou a prisão preventiva,\nlastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da\npericulosidade da parte ora agravante, consubstanciada na gravidade\nconcreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito.\n4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à\nsituação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva,\nnão se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas\ncautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de\nProcesso Penal.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e18e9ccf0b23e4e9217cbededa5c8b197ab23d83e7a52455edaaaec0975ac261","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
