# Registro público: STJ — 919471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74358/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ae7377c63b0f0bea23799d56a7961415f5ec1d0532bff2a2b047ced87273773

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE
DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as alegadas
irregularidades do flagrante. Não debatida a questão pela Corte de
origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a
priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e
indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo
grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão
em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão
preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a
privação da liberdade, conforme pacífica jurisprudência.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Juízo de origem bem fundamentou a prisão preventiva,
lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da
periculosidade da parte ora agravante, consubstanciada na gravidade
concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito.
- **Item 4 (texto oficial):** Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à
situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva,
não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas
cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de
Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE
DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as alegadas
irregularidades do flagrante. Não debatida a questão pela Corte de
origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a
priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e
indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo
grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
2. Ademais, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão
em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão
preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a
privação da liberdade, conforme pacífica jurisprudência.
3. No caso, o Juízo de origem bem fundamentou a prisão preventiva,
lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da
periculosidade da parte ora agravante, consubstanciada na gravidade
concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito.
4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à
situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva,
não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas
cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de
Processo Penal.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
