# Registro público: STJ — 910387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74359/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8aa5f709c1268d6c4e0974af3b24bde6e38702c63675d00efd4f671b52a6cce3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O trancamento prematuro da persecução penal é medida
excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e
sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a
atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia
formal da denúncia." (AgRg no RHC n. 174.122/DF, relator Ministro
Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/11/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Entende o Superior Tribunal de Justiça que "o deferimento do
mandado de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com
demonstração da existência dos requisitos necessários para a
decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022),
o que se verificou no caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO
MANTIDA.
1. "O trancamento prematuro da persecução penal é medida
excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e
sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a
atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia
formal da denúncia." (AgRg no RHC n. 174.122/DF, relator Ministro
Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/11/2023.)
2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que "o deferimento do
mandado de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com
demonstração da existência dos requisitos necessários para a
decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022),
o que se verificou no caso dos autos.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
