{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7436,"origem":"stj","sha256_origem":"f4ab463ce394cb1e2e01b51e5b5a0a8e50281fb7411f06a0d1f6d4c0e55e5f5c","registro_original":{"id_fonte":"000819852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"66882","numero_registro":"202102132651","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-03-08","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  RECURSO ORDINÁRIO.  MANDADO DE\nSEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA QUE INDEFERIU O\nPEDIDO DE REVERSÃO, EM FAVOR DA IMPETRANTE, DA COTA-PARTE DA PENSÃO\nESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL 7.301/73, PERCEBIDA POR SUA\nGENITORA. FILHA DIVORCIADA. NECESSÁRIO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA\nECONÔMICA AO TEMPO DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO OU DA\nBENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.\nOBJETO DA DEMANDA\n1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Ana\nMaria Ovalle Ribeiro contra alegado ato coator do Conselho da\nMagistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro\nconsubstanciado em acórdão que negou provimento ao recurso da\nimpetrante, mantendo a decisão que indeferira o pedido dela de\nreversão, em seu favor, da cota parte de 50% da pensão por morte que\nsua finada mãe recebia em virtude do falecimento do pai da\nimpetrante, desembargador de justiça daquele Tribunal.\nINDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DA SESSÃO VIRTUAL\n2. O pedido de retirada da pauta virtual deve ser indeferido, pois a\nparte agravante não apresentou fundamentos concretos a fim de\ndemonstrar a necessidade de adoção de forma diversa para julgamento\ndo Agravo Interno, via recursal para qual sequer existe previsão de\nsustentação oral. Precedentes do STJ.\nAUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015\n3. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram\nofendidos, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e\nsolucionou a controvérsia, manifestando-se quanto aos pontos\nimprescindíveis para o deslinde do feito, embora contrariamente aos\ninteresses da impetrante.\n4. O aresto vergastado enfrentou a tese relativa à alegada\nexistência de decisão administrativa favorável à impetrante que\nsupostamente fora confirmada em Mandado de Segurança. Contudo,\nrechaçou tal tese.\n5. A Corte a quo também analisou questão relativa à alegada\ndependência econômica da impetrante. Como entendeu que o despacho\nproferido no referido processo administrativo não tinha caráter\ndefinitivo, obviamente afastou a tese de que haveria presunção de\ndependência por conta do citado processo administrativo, analisando\no feito com amparo em documentos carreados aos autos.\nO DIREITO À PENSÃO POR MORTE E O RESPECTIVO DIREITO À REVERSÃO DE\nCOTA-PARTE REGE-SE PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.\n6. A controvérsia cinge-se em analisar o direito ou não da\nimpetrante à reversão, em seu favor, da cota parte da pensão por\nmorte recebida por sua falecida mãe.\n7. Segundo a Súmula 340/STJ, \"A lei aplicável à concessão de pensão\nprevidenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do\nsegurado\".\n8. A jurisprudência atual do STJ entende que a lei aplicável no caso\nda reversão é a vigente na data do óbito do instituidor, e não outra\nde momento superveniente. Por isso, a tese defendida nas\ncontrarrazões de que o direito de reversão deve ser aferido com base\nna data da morte de cobeneficiário deve ser rejeitada.\nCASO CONCRETO: ÓBITO EM 1988 QUANDO VIGENTE A LEI ESTADUAL\n7.301/1973\n9. Diante das considerações acima expendidas, para saber se a\nimpetrante tem ou não direito à reversão da cota-parte recebida por\nsua falecida mãe, é necessário primeiro verificar como era regido o\ndireito à pensão por morte à época do óbito do instituidor do\nbenefício, bem como se, àquela época, a impetrante tinha ou não\ndireito à reversão.\n10. No caso em exame, o instituidor do benefício, desembargador do\nTribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, faleceu em\n18.6.1988, sendo a pensão deferida à viúva dele, Sra. Eny Lacerda\nRibeiro, e à ex-cônjuge, Sra. Maria Isabel Ovalle Ribeiro, que é a\ngenitora da impetrante.\n11. À época do óbito do instituidor, a pensão por morte era regulada\npelos arts. 4º, 5º e 6º da Lei Estadual 7.301/1973.\n12. Consoante se extrai dos dispositivos acima transcritos, à mãe da\nimpetrante foi deferido o direito à pensão por morte com base em\ninterpretação do art. 4º, parágrafo único, I, da citada norma\nestadual. O direito à reversão da cota-parte extrai-se da\ninterpretação do citado dispositivo combinado com o art. 6º, I, da\nmesma lei.\n13. Embora a impetrante não fosse solteira à época do óbito do\ninstituidor, mas divorciada, e, ademais, não se desconhece a\nexistência de julgado de 1995 que afastou o reconhecimento do\ndireito à pensão às filhas divorciadas (RMS 3.899/RJ, Rel. Ministro\nWilliam Patterson, Sexta Turma, DJ 18/12/1995, p. 44.622), a\njurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça entende\npossível conceder tal pensão à filha divorciada, separada ou\ndesquitada, desde que comprovada a dependência econômica, em relação\nao instituidor do benefício, ao tempo do seu falecimento.\nAUÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA QUANTO À DEPENDÊNCIA ECONÔMICA\n14. Contudo, a impetrante não comprovou no presente feito a\nexistência de dependência econômica com o instituidor do benefício,\nà época do óbito.\n15. Cabe ressaltar, nesse ponto, que, até a prolação do aresto\nrecorrido, a ora impetrante nem sequer tinha juntado cópia integral\ndo Processo 7.610/96 e do acórdão prolatado no Mandado de Segurança\n641/1996 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que\nfoi carreado aos autos pela interessada Eny Lacerda Ribeiro, com a\njuntada de suas contrarrazões.\n16. Não há como acolher a tese de que era pacífico que a dependência\nda filha maior divorciada, à época do falecimento, era presumida.\n17. Ademais, o argumento de que tal direito teria sido comprovado\npelo deferimento de sua habilitação como dependente em 1996 não a\nsocorre, porquanto muito posterior à data do falecimento do\ninstituidor do benefício.\n18. Curioso notar que, apenas após o julgamento que lhe foi\ndesfavorável, a impetrante juntou a decisão em que há referência a\ntal habilitação, sem trazer a cópia integral do citado processo.\n19. Além disso, os demais documentos carreados aos autos não\ndemonstram dependência econômica da impetrante à época do óbito.\n20. Em ação que demanda prova pré-constituída, deve o impetrante\ncomprovar cabalmente o direito líquido e certo, inadmitindo-se\ndilação probatória. Precedente do STJ.\nAUSÊNCIA DE COISA JULGADA ACERCA DO DIREITO DE REVERSÃO DA\nCOTA-PARTE RECEBIDA PELA GENITORA FALECIDA DA IMPETRANTE\n21. Não existe coisa julgada reconhecendo o direito de reversão, em\nfavor da impetrante, da cota-parte da pensão recebida por sua finada\nmãe. Conforme se verifica às fls. 511-516, o Mandado de Segurança\n641/1996, versou sobre outra questão: divisão em três partes iguais\nda pensão por morte do falecido, sendo uma para a impetrante e as\ndemais para a mãe dela e a viúva do morto, a partir da aplicação de\nlei publica em 1991.\n22. Consta do citado julgado: \"A pretensão mandamental é para que se\ndivida a questionada pensão em três partes iguais, a vigorar\nimediatamente. (...)  O entendimento do Minstério Público acha-se\nsintetizada na seguinte ementa:' Mandado de Segurança impetrado para\nalterar pensionamento constituído em 1988, beneficiando em partes\niguais, ex-cônjuge divorciado e cônjuge supérstite. Pedido de\ndivisão tripartida do benefício, incluindo filha divorciada no rol\ndos pensionados. Fundamentação em lei publicada em n1991, que não\nalcança atos jurídicos perfeitos e tampouco afeta direito adquirido.\nDiploma cuja literalidade não autoriza o abrangimento de situações\npretéritas. Indemonstrados, também os pressupostos fáticos\nrequisitados pela Lei Estadual 1795/91, como pressupostos de sua\naplicação. Opina-se pela improcedência'. (...)  As precisas\ninformações (fls. 37/8) da digna autoridade Impetrada mostram que a\nImpetrante não se encontra desamparada, pois recebe pensão (e boa\nante os tempos atuais do IPERJ. Talvez por isso aliás, não se tenha\nela habilitado quanto à pensão do Fundo de Reserva. De qualquer\nforma, a divisão do pensionamento entre a viúva e á primeira esposa\nentre a viúva e a primeira esposa do obituado constitui ato jurídico\nperfeito, que não poderá ser alterado pela nova lei estadual (Lei nº\n1705/91), sob pena de violar-se o comando constitucional de respeito\naos direitos adquiridos. O ato concessivo da divisão em duas partes\ndata de 1988 (fls. 31), quando em vigor a Lei 730/71, e não pode,\nassim, ser alterada por novo ordenamento o qual, como se sabe,\ndispõe para o futuro. Por essas razões e mais aquelas constantes do\nparecer do Ministério Público (cuja fundamentação complementa o\npresente, na forma regimenta) denega- se a ordem\".\n23. Portanto, no referido julgado, nada foi decidido quanto ao\ndireito de reversão da pensão em favor da impetrante, de modo que a\ncoisa julgada limita-se a denegar o pleito da impetrante de que a\npensão fosse dividia em três partes iguais.\nCONCLUSÃO\n24. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).\nMinistro(a)-Relator(a).\" Os Srs. Ministros Og Fernandes e Francisco\nFalcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques\ne Assusete Magalhães.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:340"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000340"],"jurisprudencia_citada":"(RETIRADA DE RECURSO DE PAUTA VIRTUAL - INDEFERIMENTO - NÃO\nCABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp\n1141057>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1410905>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt nos EREsp 1656613>>-SP\n(PENSÃO POR MORTE - DIREITO À REVERSÃO DE COTA - LEI VIGENTE NA DATA\nDO ÓBITO DO INSTITUIDOR - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL)\n   STJ - <<AR 4855>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1270086>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1643235>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1558840>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl no Ag 1433182>>-RJ\n(PENSÃO À FILHA DIVORCIADA, SEPARADA OU DESQUITADA - COMPROVAÇÃO DE\nDEPENDÊNCIA ECONÔMICA AO TEMPO DO SEU FALECIMENTO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1427287>>-PR,\n         <<AREsp 1549803>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1426910>>-RJ\n(DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA -\nIMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<RMS 16876>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"79477d58d76ae6a0dabe4d6f17f2f5550d1f211f741aaefea99c371104d6a889","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
