# Registro público: STJ — 66882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-08
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7436/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4ab463ce394cb1e2e01b51e5b5a0a8e50281fb7411f06a0d1f6d4c0e55e5f5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  RECURSO ORDINÁRIO.  MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE REVERSÃO, EM FAVOR DA IMPETRANTE, DA COTA-PARTE DA PENSÃO
ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL 7.301/73, PERCEBIDA POR SUA
GENITORA. FILHA DIVORCIADA. NECESSÁRIO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA AO TEMPO DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO OU DA
BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
OBJETO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Ana
Maria Ovalle Ribeiro contra alegado ato coator do Conselho da
Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
consubstanciado em acórdão que negou provimento ao recurso da
impetrante, mantendo a decisão que indeferira o pedido dela de
reversão, em seu favor, da cota parte de 50% da pensão por morte que
sua finada mãe recebia em virtude do falecimento do pai da
impetrante, desembargador de justiça daquele Tribunal.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DA SESSÃO VIRTUAL
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido de retirada da pauta virtual deve ser indeferido, pois a
parte agravante não apresentou fundamentos concretos a fim de
demonstrar a necessidade de adoção de forma diversa para julgamento
do Agravo Interno, via recursal para qual sequer existe previsão de
sustentação oral. Precedentes do STJ.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015
- **Item 3 (texto oficial):** Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram
ofendidos, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, manifestando-se quanto aos pontos
imprescindíveis para o deslinde do feito, embora contrariamente aos
interesses da impetrante.
- **Item 4 (texto oficial):** O aresto vergastado enfrentou a tese relativa à alegada
existência de decisão administrativa favorável à impetrante que
supostamente fora confirmada em Mandado de Segurança. Contudo,
rechaçou tal tese.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte a quo também analisou questão relativa à alegada
dependência econômica da impetrante. Como entendeu que o despacho
proferido no referido processo administrativo não tinha caráter
definitivo, obviamente afastou a tese de que haveria presunção de
dependência por conta do citado processo administrativo, analisando
o feito com amparo em documentos carreados aos autos.
O DIREITO À PENSÃO POR MORTE E O RESPECTIVO DIREITO À REVERSÃO DE
COTA-PARTE REGE-SE PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.
- **Item 6 (texto oficial):** A controvérsia cinge-se em analisar o direito ou não da
impetrante à reversão, em seu favor, da cota parte da pensão por
morte recebida por sua falecida mãe.
- **Item 7 (texto oficial):** Segundo a Súmula 340/STJ, "A lei aplicável à concessão de pensão
previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do
segurado".
- **Item 8 (texto oficial):** A jurisprudência atual do STJ entende que a lei aplicável no caso
da reversão é a vigente na data do óbito do instituidor, e não outra
de momento superveniente. Por isso, a tese defendida nas
contrarrazões de que o direito de reversão deve ser aferido com base
na data da morte de cobeneficiário deve ser rejeitada.
CASO CONCRETO: ÓBITO EM 1988 QUANDO VIGENTE A LEI ESTADUAL
7.301/1973
- **Item 9 (texto oficial):** Diante das considerações acima expendidas, para saber se a
impetrante tem ou não direito à reversão da cota-parte recebida por
sua falecida mãe, é necessário primeiro verificar como era regido o
direito à pensão por morte à época do óbito do instituidor do
benefício, bem como se, àquela época, a impetrante tinha ou não
direito à reversão.
- **Item 10 (texto oficial):** No caso em exame, o instituidor do benefício, desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, faleceu em
18.6.1988, sendo a pensão deferida à viúva dele, Sra. Eny Lacerda
Ribeiro, e à ex-cônjuge, Sra. Maria Isabel Ovalle Ribeiro, que é a
genitora da impetrante.
- **Item 11 (texto oficial):** À época do óbito do instituidor, a pensão por morte era regulada
pelos arts. 4º, 5º e 6º da Lei Estadual 7.301/1973.
- **Item 12 (texto oficial):** Consoante se extrai dos dispositivos acima transcritos, à mãe da
impetrante foi deferido o direito à pensão por morte com base em
interpretação do art. 4º, parágrafo único, I, da citada norma
estadual. O direito à reversão da cota-parte extrai-se da
interpretação do citado dispositivo combinado com o art. 6º, I, da
mesma lei.
- **Item 13 (texto oficial):** Embora a impetrante não fosse solteira à época do óbito do
instituidor, mas divorciada, e, ademais, não se desconhece a
existência de julgado de 1995 que afastou o reconhecimento do
direito à pensão às filhas divorciadas (RMS 3.899/RJ, Rel. Ministro
William Patterson, Sexta Turma, DJ 18/12/1995, p. 44.622), a
jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça entende
possível conceder tal pensão à filha divorciada, separada ou
desquitada, desde que comprovada a dependência econômica, em relação
ao instituidor do benefício, ao tempo do seu falecimento.
AUÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA QUANTO À DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
- **Item 14 (texto oficial):** Contudo, a impetrante não comprovou no presente feito a
existência de dependência econômica com o instituidor do benefício,
à época do óbito.
- **Item 15 (texto oficial):** Cabe ressaltar, nesse ponto, que, até a prolação do aresto
recorrido, a ora impetrante nem sequer tinha juntado cópia integral
do Processo 7.610/96 e do acórdão prolatado no Mandado de Segurança
641/1996 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que
foi carreado aos autos pela interessada Eny Lacerda Ribeiro, com a
juntada de suas contrarrazões.
- **Item 16 (texto oficial):** Não há como acolher a tese de que era pacífico que a dependência
da filha maior divorciada, à época do falecimento, era presumida.
- **Item 17 (texto oficial):** Ademais, o argumento de que tal direito teria sido comprovado
pelo deferimento de sua habilitação como dependente em 1996 não a
socorre, porquanto muito posterior à data do falecimento do
instituidor do benefício.
- **Item 18 (texto oficial):** Curioso notar que, apenas após o julgamento que lhe foi
desfavorável, a impetrante juntou a decisão em que há referência a
tal habilitação, sem trazer a cópia integral do citado processo.
- **Item 19 (texto oficial):** Além disso, os demais documentos carreados aos autos não
demonstram dependência econômica da impetrante à época do óbito.
- **Item 20 (texto oficial):** Em ação que demanda prova pré-constituída, deve o impetrante
comprovar cabalmente o direito líquido e certo, inadmitindo-se
dilação probatória. Precedente do STJ.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA ACERCA DO DIREITO DE REVERSÃO DA
COTA-PARTE RECEBIDA PELA GENITORA FALECIDA DA IMPETRANTE
- **Item 21 (texto oficial):** Não existe coisa julgada reconhecendo o direito de reversão, em
favor da impetrante, da cota-parte da pensão recebida por sua finada
mãe. Conforme se verifica às fls. 511-516, o Mandado de Segurança
641/1996, versou sobre outra questão: divisão em três partes iguais
da pensão por morte do falecido, sendo uma para a impetrante e as
demais para a mãe dela e a viúva do morto, a partir da aplicação de
lei publica em 1991.
- **Item 22 (texto oficial):** Consta do citado julgado: "A pretensão mandamental é para que se
divida a questionada pensão em três partes iguais, a vigorar
imediatamente. (...)  O entendimento do Minstério Público acha-se
sintetizada na seguinte ementa:' Mandado de Segurança impetrado para
alterar pensionamento constituído em 1988, beneficiando em partes
iguais, ex-cônjuge divorciado e cônjuge supérstite. Pedido de
divisão tripartida do benefício, incluindo filha divorciada no rol
dos pensionados. Fundamentação em lei publicada em n1991, que não
alcança atos jurídicos perfeitos e tampouco afeta direito adquirido.
Diploma cuja literalidade não autoriza o abrangimento de situações
pretéritas. Indemonstrados, também os pressupostos fáticos
requisitados pela Lei Estadual 1795/91, como pressupostos de sua
aplicação. Opina-se pela improcedência'. (...)  As precisas
informações (fls. 37/8) da digna autoridade Impetrada mostram que a
Impetrante não se encontra desamparada, pois recebe pensão (e boa
ante os tempos atuais do IPERJ. Talvez por isso aliás, não se tenha
ela habilitado quanto à pensão do Fundo de Reserva. De qualquer
forma, a divisão do pensionamento entre a viúva e á primeira esposa
entre a viúva e a primeira esposa do obituado constitui ato jurídico
perfeito, que não poderá ser alterado pela nova lei estadual (Lei nº
1705/91), sob pena de violar-se o comando constitucional de respeito
aos direitos adquiridos. O ato concessivo da divisão em duas partes
data de 1988 (fls. 31), quando em vigor a Lei 730/71, e não pode,
assim, ser alterada por novo ordenamento o qual, como se sabe,
dispõe para o futuro. Por essas razões e mais aquelas constantes do
parecer do Ministério Público (cuja fundamentação complementa o
presente, na forma regimenta) denega- se a ordem".
- **Item 23 (texto oficial):** Portanto, no referido julgado, nada foi decidido quanto ao
direito de reversão da pensão em favor da impetrante, de modo que a
coisa julgada limita-se a denegar o pleito da impetrante de que a
pensão fosse dividia em três partes iguais.
CONCLUSÃO
- **Item 24 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  RECURSO ORDINÁRIO.  MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE REVERSÃO, EM FAVOR DA IMPETRANTE, DA COTA-PARTE DA PENSÃO
ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL 7.301/73, PERCEBIDA POR SUA
GENITORA. FILHA DIVORCIADA. NECESSÁRIO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA AO TEMPO DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO OU DA
BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
OBJETO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Ana
Maria Ovalle Ribeiro contra alegado ato coator do Conselho da
Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
consubstanciado em acórdão que negou provimento ao recurso da
impetrante, mantendo a decisão que indeferira o pedido dela de
reversão, em seu favor, da cota parte de 50% da pensão por morte que
sua finada mãe recebia em virtude do falecimento do pai da
impetrante, desembargador de justiça daquele Tribunal.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DA SESSÃO VIRTUAL
2. O pedido de retirada da pauta virtual deve ser indeferido, pois a
parte agravante não apresentou fundamentos concretos a fim de
demonstrar a necessidade de adoção de forma diversa para julgamento
do Agravo Interno, via recursal para qual sequer existe previsão de
sustentação oral. Precedentes do STJ.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015
3. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram
ofendidos, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, manifestando-se quanto aos pontos
imprescindíveis para o deslinde do feito, embora contrariamente aos
interesses da impetrante.
4. O aresto vergastado enfrentou a tese relativa à alegada
existência de decisão administrativa favorável à impetrante que
supostamente fora confirmada em Mandado de Segurança. Contudo,
rechaçou tal tese.
5. A Corte a quo também analisou questão relativa à alegada
dependência econômica da impetrante. Como entendeu que o despacho
proferido no referido processo administrativo não tinha caráter
definitivo, obviamente afastou a tese de que haveria presunção de
dependência por conta do citado processo administrativo, analisando
o feito com amparo em documentos carreados aos autos.
O DIREITO À PENSÃO POR MORTE E O RESPECTIVO DIREITO À REVERSÃO DE
COTA-PARTE REGE-SE PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.
6. A controvérsia cinge-se em analisar o direito ou não da
impetrante à reversão, em seu favor, da cota parte da pensão por
morte recebida por sua falecida mãe.
7. Segundo a Súmula 340/STJ, "A lei aplicável à concessão de pensão
previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do
segurado".
8. A jurisprudência atual do STJ entende que a lei aplicável no caso
da reversão é a vigente na data do óbito do instituidor, e não outra
de momento superveniente. Por isso, a tese defendida nas
contrarrazões de que o direito de reversão deve ser aferido com base
na data da morte de cobeneficiário deve ser rejeitada.
CASO CONCRETO: ÓBITO EM 1988 QUANDO VIGENTE A LEI ESTADUAL
7.301/1973
9. Diante das considerações acima expendidas, para saber se a
impetrante tem ou não direito à reversão da cota-parte recebida por
sua falecida mãe, é necessário primeiro verificar como era regido o
direito à pensão por morte à época do óbito do instituidor do
benefício, bem como se, àquela época, a impetrante tinha ou não
direito à reversão.
10. No caso em exame, o instituidor do benefício, desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, faleceu em
18.6.1988, sendo a pensão deferida à viúva dele, Sra. Eny Lacerda
Ribeiro, e à ex-cônjuge, Sra. Maria Isabel Ovalle Ribeiro, que é a
genitora da impetrante.
11. À época do óbito do instituidor, a pensão por morte era regulada
pelos arts. 4º, 5º e 6º da Lei Estadual 7.301/1973.
12. Consoante se extrai dos dispositivos acima transcritos, à mãe da
impetrante foi deferido o direito à pensão por morte com base em
interpretação do art. 4º, parágrafo único, I, da citada norma
estadual. O direito à reversão da cota-parte extrai-se da
interpretação do citado dispositivo combinado com o art. 6º, I, da
mesma lei.
13. Embora a impetrante não fosse solteira à época do óbito do
instituidor, mas divorciada, e, ademais, não se desconhece a
existência de julgado de 1995 que afastou o reconhecimento do
direito à pensão às filhas divorciadas (RMS 3.899/RJ, Rel. Ministro
William Patterson, Sexta Turma, DJ 18/12/1995, p. 44.622), a
jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça entende
possível conceder tal pensão à filha divorciada, separada ou
desquitada, desde que comprovada a dependência econômica, em relação
ao instituidor do benefício, ao tempo do seu falecimento.
AUÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA QUANTO À DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
14. Contudo, a impetrante não comprovou no presente feito a
existência de dependência econômica com o instituidor do benefício,
à época do óbito.
15. Cabe ressaltar, nesse ponto, que, até a prolação do aresto
recorrido, a ora impetrante nem sequer tinha juntado cópia integral
do Processo 7.610/96 e do acórdão prolatado no Mandado de Segurança
641/1996 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que
foi carreado aos autos pela interessada Eny Lacerda Ribeiro, com a
juntada de suas contrarrazões.
16. Não há como acolher a tese de que era pacífico que a dependência
da filha maior divorciada, à época do falecimento, era presumida.
17. Ademais, o argumento de que tal direito teria sido comprovado
pelo deferimento de sua habilitação como dependente em 1996 não a
socorre, porquanto muito posterior à data do falecimento do
instituidor do benefício.
18. Curioso notar que, apenas após o julgamento que lhe foi
desfavorável, a impetrante juntou a decisão em que há referência a
tal habilitação, sem trazer a cópia integral do citado processo.
19. Além disso, os demais documentos carreados aos autos não
demonstram dependência econômica da impetrante à época do óbito.
20. Em ação que demanda prova pré-constituída, deve o impetrante
comprovar cabalmente o direito líquido e certo, inadmitindo-se
dilação probatória. Precedente do STJ.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA ACERCA DO DIREITO DE REVERSÃO DA
COTA-PARTE RECEBIDA PELA GENITORA FALECIDA DA IMPETRANTE
21. Não existe coisa julgada reconhecendo o direito de reversão, em
favor da impetrante, da cota-parte da pensão recebida por sua finada
mãe. Conforme se verifica às fls. 511-516, o Mandado de Segurança
641/1996, versou sobre outra questão: divisão em três partes iguais
da pensão por morte do falecido, sendo uma para a impetrante e as
demais para a mãe dela e a viúva do morto, a partir da aplicação de
lei publica em 1991.
22. Consta do citado julgado: "A pretensão mandamental é para que se
divida a questionada pensão em três partes iguais, a vigorar
imediatamente. (...)  O entendimento do Minstério Público acha-se
sintetizada na seguinte ementa:' Mandado de Segurança impetrado para
alterar pensionamento constituído em 1988, beneficiando em partes
iguais, ex-cônjuge divorciado e cônjuge supérstite. Pedido de
divisão tripartida do benefício, incluindo filha divorciada no rol
dos pensionados. Fundamentação em lei publicada em n1991, que não
alcança atos jurídicos perfeitos e tampouco afeta direito adquirido.
Diploma cuja literalidade não autoriza o abrangimento de situações
pretéritas. Indemonstrados, também os pressupostos fáticos
requisitados pela Lei Estadual 1795/91, como pressupostos de sua
aplicação. Opina-se pela improcedência'. (...)  As precisas
informações (fls. 37/8) da digna autoridade Impetrada mostram que a
Impetrante não se encontra desamparada, pois recebe pensão (e boa
ante os tempos atuais do IPERJ. Talvez por isso aliás, não se tenha
ela habilitado quanto à pensão do Fundo de Reserva. De qualquer
forma, a divisão do pensionamento entre a viúva e á primeira esposa
entre a viúva e a primeira esposa do obituado constitui ato jurídico
perfeito, que não poderá ser alterado pela nova lei estadual (Lei nº
1705/91), sob pena de violar-se o comando constitucional de respeito
aos direitos adquiridos. O ato concessivo da divisão em duas partes
data de 1988 (fls. 31), quando em vigor a Lei 730/71, e não pode,
assim, ser alterada por novo ordenamento o qual, como se sabe,
dispõe para o futuro. Por essas razões e mais aquelas constantes do
parecer do Ministério Público (cuja fundamentação complementa o
presente, na forma regimenta) denega- se a ordem".
23. Portanto, no referido julgado, nada foi decidido quanto ao
direito de reversão da pensão em favor da impetrante, de modo que a
coisa julgada limita-se a denegar o pleito da impetrante de que a
pensão fosse dividia em três partes iguais.
CONCLUSÃO
24. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RETIRADA DE RECURSO DE PAUTA VIRTUAL - INDEFERIMENTO - NÃO
CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp
1141057>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1410905>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt nos EREsp 1656613>>-SP
(PENSÃO POR MORTE - DIREITO À REVERSÃO DE COTA - LEI VIGENTE NA DATA
DO ÓBITO DO INSTITUIDOR - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL)
   STJ - <<AR 4855>>-PE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1270086>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1643235>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1558840>>-PE,
         <<AgInt nos EDcl no Ag 1433182>>-RJ
(PENSÃO À FILHA DIVORCIADA, SEPARADA OU DESQUITADA - COMPROVAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AO TEMPO DO SEU FALECIMENTO - NECESSIDADE)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1427287>>-PR,
         <<AREsp 1549803>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1426910>>-RJ
(DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA -
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<RMS 16876>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:340

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000340

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
