{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74362,"origem":"stj","sha256_origem":"c1c31361e5c8db989784eea05ee2cec267c9b0554dea1dde97db41c87b6ec2eb","registro_original":{"id_fonte":"000885811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"906373","numero_registro":"202401326958","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. ILICITUDE\nPROBATÓRIA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. REVISÃO DO ACÓRDÃO.\nIMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.\n1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nconsidera-se ilícita a busca pessoal ou domiciliar executada sem a\nexistência da necessária justa causa para a efetivação da medida\ninvasiva, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal, bem\ncomo a prova dela derivada.\n2. No caso, extrai-se do contexto fático delineado nos autos a\nexistência de fundadas razões para a busca domiciliar, que decorreu\nde informações específicas acerca da ocorrência de disparos de arma\nde fogo no local e da autoria dos referidos disparos, tratando-se de\ndados objetivos, suficientes para chancelar a medida invasiva.\n3. A revisão do entendimento das instâncias de origem demandaria\nampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas\ncorpus.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ed62518d956e00d21cc29ebc3a5b4d8bc3e48105e5061a29ba7f2f0d823de1af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
