# Registro público: STJ — 906373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74362/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1c31361e5c8db989784eea05ee2cec267c9b0554dea1dde97db41c87b6ec2eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. ILICITUDE
PROBATÓRIA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. REVISÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
considera-se ilícita a busca pessoal ou domiciliar executada sem a
existência da necessária justa causa para a efetivação da medida
invasiva, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal, bem
como a prova dela derivada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, extrai-se do contexto fático delineado nos autos a
existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que decorreu
de informações específicas acerca da ocorrência de disparos de arma
de fogo no local e da autoria dos referidos disparos, tratando-se de
dados objetivos, suficientes para chancelar a medida invasiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do entendimento das instâncias de origem demandaria
ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas
corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. ILICITUDE
PROBATÓRIA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. REVISÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
considera-se ilícita a busca pessoal ou domiciliar executada sem a
existência da necessária justa causa para a efetivação da medida
invasiva, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal, bem
como a prova dela derivada.
2. No caso, extrai-se do contexto fático delineado nos autos a
existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que decorreu
de informações específicas acerca da ocorrência de disparos de arma
de fogo no local e da autoria dos referidos disparos, tratando-se de
dados objetivos, suficientes para chancelar a medida invasiva.
3. A revisão do entendimento das instâncias de origem demandaria
ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas
corpus.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
