{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74363,"origem":"stj","sha256_origem":"dbbe3fe99e034fed4d1d60fdaf0b2453fe706b7301ce9a234a069fb8bb29e778","registro_original":{"id_fonte":"000885812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"859853","numero_registro":"202303649601","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO \"GRÃO BRANCO\".\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA PARCIALIDADE DO JULGADOR. SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.\nREITERAÇÃO DELITIVA. LÍDER DE ORCRIM. APREENSÃO DE TRÊS TONELADAS\nDE DROGAS. CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INSUFICIÊNCIA DAS\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A tese defensiva de nulidade do processo, decorrente da\nparcialidade do julgador, não foi debatida pelo colegiado do\nTribunal a quo, não podendo esta Corte Superior dela conhecer, sob\npena de indevida supressão de instância. Precedentes.\n2. A \"suspeição, via de regra, é assunto impróprio ao veio restrito\ndo habeas corpus, pois, além de ter o meio adequado (exceção), a\nanálise de eventual motivo para afastar o magistrado de um processo\ndemanda revolvimento de aspectos fáticos não condizentes com a via\neleita\" (STJ, HC 405.958/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS\nMOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017).\n3. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que\nautorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois o decreto\nprisional apresentou fundamentação idônea para a manutenção da\ncustódia cautelar, tendo em vista a reiteração delitiva do paciente,\ninclusive por tráfico de drogas, e a existência de indícios de que\no acusado é o líder de organização criminosa altamente estruturada e\nvoltada para a atividade de tráfico internacional, ressaltando-se\nque foram apreendidas mais de três toneladas de drogas e que o\npaciente continuou coordenando as atividades do esquema criminoso de\ndentro do presídio.\n4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública. Precedentes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3c359d7ed8544d33600c9a210af520737aeed98cad669a5a3cea619b08a48716","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
