# Registro público: STJ — 892661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7edde8b57a5cea118bc3048455a5e5b97ab6e6d8e051c3b7d0e7e71d94f4ca64

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885814
- **Número de registro na fonte:** 202400551022
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO.
CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha
observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação não se apoiou
exclusivamente no reconhecimento fotográfico do ora agravante, mas
também nos depoimentos das vítimas e dos agentes policiais, tendo os
acusados sido presos, logo após o delito, em local indicado por um
dos corréus, com as roupas, armas e veículo utilizados no momento da
conduta delituosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem constatado, com base nas provas
colhidas nos autos, que os acusados são os autores do fato
delituoso, para se entender de forma diversa, seria necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório acostado aos autos,
providência vedada na via estreita do writ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO.
CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. Não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha
observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação não se apoiou
exclusivamente no reconhecimento fotográfico do ora agravante, mas
também nos depoimentos das vítimas e dos agentes policiais, tendo os
acusados sido presos, logo após o delito, em local indicado por um
dos corréus, com as roupas, armas e veículo utilizados no momento da
conduta delituosa.
3. Tendo o Tribunal de origem constatado, com base nas provas
colhidas nos autos, que os acusados são os autores do fato
delituoso, para se entender de forma diversa, seria necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório acostado aos autos,
providência vedada na via estreita do writ.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7edde8b57a5cea118bc3048455a5e5b97ab6e6d8e051c3b7d0e7e71d94f4ca64
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

