{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74366,"origem":"stj","sha256_origem":"73f09d1ca8403b60ae8e9332d2470dfe9add312b1005c39ab58ce39402c319a1","registro_original":{"id_fonte":"000885815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"892010","numero_registro":"202400502505","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E\nAPREENSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS\nDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.\n1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nconsidera-se ilícita a busca pessoal ou domiciliar executada sem a\nexistência da necessária justa causa para a efetivação da medida\ninvasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela\nderivada.\n2. No caso, consta do acórdão que \"os policiais militares\ningressaram no imóvel para dar cumprimento a mandado de busca\ndomiciliar\", não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada.\n3. Afastada pelas instâncias de origem a minorante do tráfico\nprivilegiado com apoio em elementos concretos dos autos que\nevidenciaram a dedicação à atividade criminosa pelo paciente, não há\nilegalidade, sendo  incabível a dilação probatória na via eleita.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1879dc3485e73cf73594ebdf04fba4a699c91dd05023902da44986da858aefd8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
