# Registro público: STJ — 892010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73f09d1ca8403b60ae8e9332d2470dfe9add312b1005c39ab58ce39402c319a1

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
considera-se ilícita a busca pessoal ou domiciliar executada sem a
existência da necessária justa causa para a efetivação da medida
invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela
derivada.
2. No caso, consta do acórdão que "os policiais militares
ingressaram no imóvel para dar cumprimento a mandado de busca
domiciliar", não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada.
3. Afastada pelas instâncias de origem a minorante do tráfico
privilegiado com apoio em elementos concretos dos autos que
evidenciaram a dedicação à atividade criminosa pelo paciente, não há
ilegalidade, sendo  incabível a dilação probatória na via eleita.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
