{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74367,"origem":"stj","sha256_origem":"873e1fc1741374b7ae0c55f0721def30e726d5157854b326ecea364a5ca4e11f","registro_original":{"id_fonte":"000885816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"893842","numero_registro":"202400616816","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO \"ARAPUCA\". ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. FALSIFICAÇÃO. CORRUPÇÃO.\nADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU\nMEDICINAIS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.\n2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente\nfundamentada na garantia da ordem pública, diante dos indícios da\nexistência de organização criminosa e pela suposta prática dos\ndelitos de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de\nproduto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e posse\nirregular de arma de fogo de uso permitido.\n3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o\nsuposto envolvimento do agente em organização criminosa armada, com\nparticipação de menor de idade, bem como os maus antecedentes\nrevelam sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como\nforma de garantir a ordem pública.\n4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e8af2f8fbcc26d7aa636749ae0d2efd988570ef9bf944b21ade011108cbce7d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
