{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74368,"origem":"stj","sha256_origem":"173b5aef446c3cbc90dc22858bc7f1608bfbe5fc9034edfbdcabe86a7cd3f8c8","registro_original":{"id_fonte":"000885817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"893193","numero_registro":"202400577420","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL EM\nÂMBITO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA PRONÚNCIA. ACÓRDÃO COM\nTRÂNSITO EM JULGADO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI.\nPERDA DO OBJETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento\nde agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do\nrelator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de\nforma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão\nlegal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas\nem hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao\ndireito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da\nplausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da\ndemora na prestação jurisdicional invocada.\n2. O pedido de nulidade da pronúncia se confunde com o próprio\nmérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, o\nque impediu a análise em âmbito liminar.\n3. Ambas as Turmas de Direito Penal do STJ têm o entendimento\nconsolidado de que a superveniência de sentença condenatória\nprejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia, razão\npela qual fica superada a discussão posta neste writ (AgRg no HC n.\n823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n19/6/2023, DJe de 22/6/2023).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/462c5876-7f1f-43c9-9b5b-ef47f28e3833/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7b2fd9bdff9807d5255993716c7067f7dd380a40cf6fb63649a5102099d55d76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
