# Registro público: STJ — 893193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 173b5aef446c3cbc90dc22858bc7f1608bfbe5fc9034edfbdcabe86a7cd3f8c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL EM
ÂMBITO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA PRONÚNCIA. ACÓRDÃO COM
TRÂNSITO EM JULGADO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
PERDA DO OBJETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento
de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do
relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de
forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão
legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas
em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao
direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da
plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da
demora na prestação jurisdicional invocada.
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido de nulidade da pronúncia se confunde com o próprio
mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, o
que impediu a análise em âmbito liminar.
- **Item 3 (texto oficial):** Ambas as Turmas de Direito Penal do STJ têm o entendimento
consolidado de que a superveniência de sentença condenatória
prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia, razão
pela qual fica superada a discussão posta neste writ (AgRg no HC n.
823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL EM
ÂMBITO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA PRONÚNCIA. ACÓRDÃO COM
TRÂNSITO EM JULGADO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
PERDA DO OBJETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento
de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do
relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de
forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão
legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas
em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao
direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da
plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da
demora na prestação jurisdicional invocada.
2. O pedido de nulidade da pronúncia se confunde com o próprio
mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, o
que impediu a análise em âmbito liminar.
3. Ambas as Turmas de Direito Penal do STJ têm o entendimento
consolidado de que a superveniência de sentença condenatória
prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia, razão
pela qual fica superada a discussão posta neste writ (AgRg no HC n.
823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
