# Registro público: STJ — 898788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6f481ed5acf3dd49ca566c253d5f9f1ee520d4bada48ae6d51f1341a731f73c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TORRE EIFFEL".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se
conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de
análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de
pedido" (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/ 6/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, nos termos da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas
corpus contra decisão que indefere o pedido liminar na origem, sob
pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em
que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de
fundamentação, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a agravante tenha informado que os autos originários
tramitam em segredo de justiça, não apresentou argumentos idôneos e
capazes de justificar a situação excepcional, de efetiva necessidade
de defesa à intimidade ou ao interesse social, apta a justificar o
afastamento da aplicação da regra do princípio da publicidade dos
atos judiciais, prevista nos arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TORRE EIFFEL".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se
conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de
análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de
pedido" (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/ 6/2021).
2. Ainda que assim não fosse, nos termos da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas
corpus contra decisão que indefere o pedido liminar na origem, sob
pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em
que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de
fundamentação, o que não ocorreu na espécie.
3. Embora a agravante tenha informado que os autos originários
tramitam em segredo de justiça, não apresentou argumentos idôneos e
capazes de justificar a situação excepcional, de efetiva necessidade
de defesa à intimidade ou ao interesse social, apta a justificar o
afastamento da aplicação da regra do princípio da publicidade dos
atos judiciais, prevista nos arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF.
4. Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e6f481ed5acf3dd49ca566c253d5f9f1ee520d4bada48ae6d51f1341a731f73c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

