{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7437,"origem":"stj","sha256_origem":"5ee1fe043ba99f1641f3f45dcb4ea45209774dbce11bdd63db7924b30115f3d6","registro_original":{"id_fonte":"000819880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1924933","numero_registro":"202101937962","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO. COMBATE À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA\nORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO. VÍCIO DE\nFUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.\nMATÉRIA DE MÉRITO. SÚMULA N. 282/STF.\n1. Inexiste interesse recursal no combate à decisão da origem\nsuperada pelo conhecimento do agravo em recurso especial.\n2. Tampouco há interesse na impugnação da fixação de honorários\nrecursais inaplicáveis à espécie.\n3. A decisão agravada, julgando o recurso especial, verificou que a\nanálise da preclusão dependeria da análise direta por esta Corte dos\ndocumentos mencionados pela parte recorrente (processo\nadministrativo e ação diversa, julgada em 1960). Incidência da\nSúmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja\nrecurso especial) claramente afirmada.\n4. Quanto à omissão do acórdão recorrido, não se conheceu do agravo\nde instrumento em face da preclusão. Inexiste omissão sobre matéria\nde mérito diante de recurso não conhecido. Nessa esteira, não\nhavendo pronunciamento sobre o mérito, porquanto não conhecido o\nrecurso, não há prequestionamento dos pontos pretendidos. Hipótese\nde aplicação da Súmula n. 282/STF (É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a\nquestão federal suscitada), que não se incompatibiliza com a\nafirmação de inexistência de omissão.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nHerman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b8878de2071848de81744c5b7eea72ce8ea549783c82079253b9ccecb36849b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
